TJTO - 0015359-08.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            04/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015359-08.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: MARIA FACUNDES DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 02/09/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
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                                            03/09/2025 14:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            03/09/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 23:14 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC 
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                                            02/09/2025 23:13 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            17/07/2025 17:35 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            17/07/2025 17:25 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN 
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                                            15/07/2025 15:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            15/07/2025 14:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            15/07/2025 14:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            10/07/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 17:26 Lavrada Certidão 
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                                            10/07/2025 16:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            10/07/2025 16:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            09/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            08/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0015359-08.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA FACUNDES DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA FACUNDES DA CRUZ SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 4.372,86 (Evento34).
 
 O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 4.128,92 (Evento41).
 
 Pois bem.
 
 Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento73, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de valor retroativo “referente à progressão horizontal para o nível/referência 10-IV-I, período de março/2022 a abril/2024, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias”, permitido o abatimento de valores pagos administrativamente.
 
 Nota-se da impugnação apresentada que, apesar de alegar que parte do valor retroativo foi quitado administrativamente, o executado não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento administrativo, pois os demonstrativos financeiros que instruem a impugnação, embora apontem o “Valor apurado”, corroboram que não houve pagamento de qualquer quantia (Evento41, EXTR3).
 
 Deste modo, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
 
 Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 4.372,86 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 07/03/2025, conforme planilha de cálculo no Evento34, CALC2.
 
 Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
 
 III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
 
 IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; b) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
 
 Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
 
 Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
 
 Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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                                            07/07/2025 16:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 16:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:31 Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv 
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                                            04/07/2025 16:43 Conclusão para despacho 
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                                            04/07/2025 16:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            20/06/2025 00:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 14:12 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            10/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            10/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            09/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            09/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            06/06/2025 00:51 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            06/06/2025 00:51 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/05/2025 16:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/05/2025 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 13:32 Despacho - Mero expediente 
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                                            25/04/2025 13:32 Conclusão para despacho 
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                                            25/04/2025 10:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/03/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 15:22 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" 
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                                            17/03/2025 17:03 Despacho - Mero expediente 
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                                            14/03/2025 16:23 Conclusão para despacho 
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                                            14/03/2025 16:23 Trânsito em Julgado 
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                                            13/03/2025 22:57 Protocolizada Petição 
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                                            13/03/2025 22:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            05/03/2025 15:04 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/02/2025 13:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/02/2025 13:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            12/02/2025 11:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            12/02/2025 11:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            12/02/2025 11:54 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            27/01/2025 17:18 Conclusão para julgamento 
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                                            27/01/2025 13:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/01/2025 10:25 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/01/2025 10:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/01/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 13:41 Despacho - Mero expediente 
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                                            13/01/2025 15:29 Conclusão para despacho 
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                                            31/12/2024 13:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/12/2024 08:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/12/2024 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 12:17 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8 
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                                            03/12/2024 12:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/12/2024 12:17 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/11/2024 13:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 13:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 13:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/11/2024 13:39 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            26/11/2024 16:58 Conclusão para despacho 
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                                            26/11/2024 16:58 Processo Corretamente Autuado 
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                                            18/11/2024 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/11/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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