TJTO - 0046406-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046406-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FLÁVIO BUENO LUSTOSA NOGUEIRAADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que tem como parte autora FLÁVIO BUENO LUSTOSA NOGUEIRA e WILLIAM LUSTOSA NOGUEIRA, e réu ADELSON OLIVEIRA SOARES, ATAIDES DE OLIVEIRA SOARES e SINTIA OLIVEIRA SOARES, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 37, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve citação da parte requerida.
Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
13/06/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2025 15:57
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 13:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5607961, Subguia 62271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 741,00
-
21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5607962, Subguia 62143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 960,00
-
19/11/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5607962, Subguia 5456162
-
19/11/2024 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5607961, Subguia 5456160
-
19/11/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLÁVIO BUENO LUSTOSA NOGUEIRA - Guia 5607962 - R$ 960,00
-
19/11/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLÁVIO BUENO LUSTOSA NOGUEIRA - Guia 5607961 - R$ 741,00
-
11/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 14:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/10/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000637-68.2021.8.27.2723
Luzia da Luz Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 19:06
Processo nº 0013394-08.2023.8.27.2729
Jefferson Rosa dos Santos
Mais Credit Consultoria
Advogado: Assuramay Kuthumi Melchizedek
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 22:02
Processo nº 0013394-08.2023.8.27.2729
Mais Credit Consultoria
Jefferson Rosa dos Santos
Advogado: Miguel Andre Munoz Oviedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 13:46
Processo nº 0005137-68.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Welben de Sousa
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 14:02
Processo nº 0005137-68.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Welben de Sousa
Advogado: Icaro Araujo de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:55