TJTO - 0013394-08.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013394-08.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013394-08.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MAIS CREDIT CONSULTORIA (RÉU)ADVOGADO(A): ASSURAMAY KUTHUMI MELCHIZEDEK (OAB SP317431)APELADO: JEFFERSON ROSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)INTERESSADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de consultoria contratada para intermediar negociação de dívida bancária.
Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar à restituição dos valores pagos e indenizar por danos morais em razão da má prestação dos serviços e de prática abusiva.
Recurso interposto pela empresa demandada, com pretensão de improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços contratados para intermediação de negociação de dívida, autorizando a rescisão contratual e restituição dos valores pagos; e (ii) saber se as práticas adotadas pela empresa configuram abuso de direito e ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do CDC à relação jurídica entre as partes.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Demonstrada a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à obtenção de resultado prometido, bem como conduta abusiva da empresa ao simular informação processual inverídica com intuito de coagir o consumidor. 5.
Ausência de prova de excludentes de responsabilidade da empresa.
Existência de dano moral decorrente da conduta lesiva e desleal, apta a causar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 6.
Valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A empresa que, ao prometer resultado específico em contrato de intermediação financeira, não cumpre o serviço conforme anunciado e emprega prática abusiva, responde pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. É abusiva a conduta da empresa que utiliza informação processual falsa para justificar cobranças indevidas, ferindo a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
21/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
-
07/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013394-08.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 229) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MAIS CREDIT CONSULTORIA (RÉU) ADVOGADO(A): ASSURAMAY KUTHUMI MELCHIZEDEK (OAB SP317431) APELADO: JEFFERSON ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840) INTERESSADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
03/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001905-98.2023.8.27.2720
Israel Ribeiro da Silva
Claro S.A.
Advogado: Brenna Brito Rocha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:30
Processo nº 0001234-61.2025.8.27.2702
Antonio Geraldo Alves de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Rogerio Gomes Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 10:42
Processo nº 0017964-66.2025.8.27.2729
Maria Analia Tavares da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 10:49
Processo nº 0000637-68.2021.8.27.2723
Luzia da Luz Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 19:06
Processo nº 0013394-08.2023.8.27.2729
Jefferson Rosa dos Santos
Mais Credit Consultoria
Advogado: Assuramay Kuthumi Melchizedek
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 22:02