TJTO - 0017964-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017964-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ANALIA TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito, Danos Morais, que tem como parte autora MARIA ANÁLIA TAVARES DA SILVA, e como parte ré CONAFER.
Inicialmente foi proferido despacho (evento 8), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar nos autos procuração atualizada com o objetivo da outorga, sob pena de extinção sem resolução de mérito e comprovante atualizado do endereço declarado no preâmbulo da petição inicial.
Contudo, não houve a regularização de representação processual da parte autora.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que, verificada a irregularidade da representação da parte, a requerente foi, nos termos do art. 76, § 1º, I, CPC, intimada para regularizar a representação processual, porém, transcorrido o prazo, a parte autora não sanou o vício.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sabe-se que a representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76 , § 1º , I , e art. 485 , IV , ambos do CPC).
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – MANTIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR – ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08001711120248120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (g.n.) A ausência de mandato ao advogado subscritor da petição inicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese em que a parte autora, embora intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado, não regularizou a representação processual.
Configurada a irregularidade da representação processual da parte demandante e não sanada na oportunidade concedida, impõe-se a extinção do feito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE a parte autora do teor desta sentença.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 13:01
Protocolizada Petição
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13/06/2025 12:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ANALIA TAVARES DA SILVA - Guia 5707273 - R$ 167,85
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07/05/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ANALIA TAVARES DA SILVA - Guia 5707272 - R$ 301,78
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07/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:52
Protocolizada Petição
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28/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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