TJTO - 0007450-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:41
Expedido Ofício - 1 carta
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10/07/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 14:01
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 15:29
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007450-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011658-81.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA, nos autos de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, que condicionou a consolidação da propriedade e posse do bem ao decurso de 5 (cinco) dias após a citação/intimação da parte devedora, e não da execução da liminar (evento 1, INIC1).
Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento (AR), referente à tentativa de citação da parte agravada SHYRLENE CAMPOS, retornou com a informação de “Não Existe o Número”, evidenciando, assim, a frustração do ato citatório por inconsistência ou inexatidão do endereço informado (evento 11, AR1).
A legislação processual civil, em seus arts. 319, II, 320, 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de indicar corretamente o endereço da parte contrária e promover a devida instrução do feito, não sendo atribuída ao Poder Judiciário a incumbência de promover diligências de ofício para localização do destinatário.
Ademais, a ausência de intimação da parte para manifestação ou regularização do vício de citação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO RENOVATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
APELAÇÃO PROVIDA.
PREJUÍZO EVIDENTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida, evidenciando objetivamente o prejuízo à parte, como ocorre na hipótese. 2.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/3/2025).
No contexto dos autos, resta evidenciado que a tentativa de citação restou frustrada, incumbindo à parte agravante diligenciar no sentido de providenciar novo endereço ou requerer os meios necessários à efetivação do ato, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante ao exposto, INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido da parte agravada SHYRLENE CAMPOS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para nova análise.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 16:59
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/05/2025 20:22
Expedido Ofício - 1 carta
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19/05/2025 20:19
Expedido Ofício - 1 carta
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/05/2025 17:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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