TJTO - 0000440-20.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:53
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
30/06/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
24/06/2025 12:49
Juntada - Informações
-
24/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 12:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 14:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 14:13
Expedido Mandado
-
18/06/2025 13:44
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 13:43
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000440-20.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: EDILSON MARTINS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DANIELLA RODRIGUES CAETANO DA SILVA (OAB GO036910) SENTENÇA KEVELLYN DOMINGUES DOS SANTOS MARTINS e EDILSON MARTINS DE SOUZA BARBOSA firmaram acordo, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados.
Relatam que contraíram matrimônio em 02/02/2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, ocasião em que a requerida adotou o sobrenome “Martins”, conforme comprova a certidão de casamento anexa.
Em 19/05/2023, aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses após o casamento, cessou o interesse do casal em manter a união conjugal e em constituir uma família em comum, momento em que ambos passaram a viver separados de corpos e de domicílio.
Aduzem que da relação não houve aquisição de bens comuns e não há prole/filhos em comum.
Com a inicial juntam os documentos que repousam nos anexos do evento 1, dentre os quais a certidão de casamento.
Não há, também, necessidade de intervenção ou objeção do Ministério Público. É o relato breve.
Fundamento e Decido.
Os requerentes comprovaram nos autos o casamento, conforme documentos acostados nos autos.
No transcurso da ação, a ação converteu-se para divórcio consensual, oportunidade na qual firmaram o acordo no evento 18, MANIF1. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Pois bem.
Não há na composição realizada qualquer óbice que interfira na homologação do convencionado.
Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DE KEVELLYN DOMINGUES DOS SANTOS MARTINS e EDILSON MARTINS DE SOUZA BARBOSA Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC.
Servirá uma via desta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do art. 100 da Lei 6015/73, para que o Oficial do Registro Civil competente proceda a averbação do divórcio, observando-se que KEVELLYN DOMINGUES DOS SANTOS MARTINS retornará a usar o nome de solteira, passando a assinar Kevellyn Domingues dos Santos.
SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS.
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/06/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
12/06/2025 14:13
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 15:39
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 15:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
29/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 03/07/2025 13:00
-
28/04/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILSON MARTINS DE SOUZA BARBOSA - Guia 5700165 - R$ 50,00
-
24/04/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILSON MARTINS DE SOUZA BARBOSA - Guia 5700164 - R$ 131,00
-
24/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003324-34.2025.8.27.2737
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Laiany de Sousa Dias Milhomem
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 12:07
Processo nº 0020943-25.2024.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Elisa Ferreira Gripp
Advogado: Juliana de Araujo Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 11:10
Processo nº 0045339-76.2024.8.27.2729
Marlene Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:09
Processo nº 0039623-39.2022.8.27.2729
Eudes Nay Tavares dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 21:11
Processo nº 0039623-39.2022.8.27.2729
Eudes Nay Tavares dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 16:14