TJTO - 0020943-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020943-25.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020176-02.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: ELISA FERREIRA GRIPPADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVADO: GERALDO SARAIVA DINIZADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)INTERESSADO: NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida nos autos originários. 2.
O agravante sustenta nulidade da citação, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inaplicabilidade do entendimento da taxatividade mitigada.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, e se há urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo admitida sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais, nas quais demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 5.
No caso concreto, não se verifica a urgência necessária à flexibilização do rol, pois as alegações do agravante são genéricas e não evidenciam prejuízo concreto ou risco de inutilidade da futura prestação jurisdicional. 6.
A jurisprudência tem reafirmado a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões saneadoras que não se enquadram nas hipóteses legais, sendo possível discutir eventual nulidade na apelação, sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de saneamento e organização do processo que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC somente admite impugnação por agravo de instrumento se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); TJTO, Agravo de Instrumento 0012681-86.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, Segunda Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0011278-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, Segunda Câmara Cível, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de cabimento nos termos do art. 1.015 do CPC, bem como pela inexistência de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/04/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385858, Subguia 4958 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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13/02/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385858, Subguia 5374955
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13/02/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5385858 - R$ 290,00
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11/02/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/02/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 16:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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18/12/2024 11:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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18/12/2024 11:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5627128 Situação: Pago. Boleto Pago.
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16/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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