TJTO - 0020693-89.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020693-89.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002459-50.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ANA OLÍVIA CANTUÁRIO RODRIGUESADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUN, os quais desconsideraram os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado, ao alterar a referência funcional e os índices de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é admissível a modificação dos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, notadamente quanto à referência funcional, percentuais de progressão e critérios de atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada afrontou o título executivo judicial, ao aplicar parâmetros diversos dos fixados no acórdão proferido na Apelação Cível, em especial quanto à progressão funcional e aos critérios de atualização. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a reavaliação de mérito ou a aplicação de normas já examinadas na fase de conhecimento. 5.
A tentativa de adequação dos cálculos à legislação municipal configura reformatio in pejus indireta e violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, altera os critérios fixados em acórdão transitado em julgado viola a coisa julgada e deve ser desconstituída. 2.
O juízo da execução está vinculado aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer reinterpretação ou modificação desses critérios, ainda que com base em norma municipal já enfrentada na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 507 e 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011439-92.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012491-26.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, julgado em 06/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001501-39.2025.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 07/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada conforme exposto no parágrafo acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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15/05/2025 09:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/03/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:42
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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21/01/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 12:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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11/12/2024 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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11/12/2024 19:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 19:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA OLÍVIA CANTUÁRIO RODRIGUES - Guia 5384160 - R$ 48,00
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10/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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