TJTO - 0009865-84.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009865-84.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO VISTO.
O ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Sociedade Anônima, mantenedora do UNITPAC – Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos, ajuizou ação monitória em face de ex-aluno inadimplente, alegando que prestou regularmente serviços educacionais de ensino superior no curso de medicina, nos meses de agosto a dezembro de 2017, tendo o Requerido deixado de quitar as respectivas mensalidades.
A inadimplência das cinco parcelas implicou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contratualmente, gerando a incidência de multa, juros e correção monetária.
Diante da frustração das tentativas de cobrança extrajudicial, a instituição propôs a presente ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme autoriza o artigo 700 do Código de Processo Civil, pleiteando o pagamento do montante de R$ 10.065,90 no prazo legal, ou a apresentação de embargos.
Requereu, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, além dos demais consectários legais. A parte ré foi citada por edital e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, como curadora especial, apresentou embargos monitórios mediante negativa geral. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação monitória ajuizada por ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Sociedade Anônima, mantenedora do UNITPAC – Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos, visando ao recebimento do valor de R$ 10.065,90 (dez mil, sessenta e cinco reais e noventa centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo a mensalidades escolares referentes ao curso de medicina, no período de agosto a dezembro de 2017.
A parte autora alega que prestou regularmente os serviços educacionais contratados e que, diante da inadimplência das cinco últimas parcelas por parte do requerido, deu-se o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressa, passando a incidir multa, juros moratórios e correção monetária.
Com a frustração das tentativas extrajudiciais de cobrança, ajuizou a presente demanda com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A parte ré foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública do Estado do Tocantins sido nomeada como curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, sem trazer qualquer argumento ou prova capaz de afastar a higidez do crédito perseguido.
Conforme dispõe o artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, quando os embargos forem oferecidos por curador especial nomeado em razão da citação por edital, mediante simples negativa dos fatos, poderá o juiz julgar liminarmente improcedentes os embargos, desde que ausente qualquer prova capaz de infirmar os documentos que instruem a petição inicial. É precisamente o que ocorre no presente caso.
A autora apresentou documentos que demonstram a existência da relação contratual, a prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades.
Por outro lado, os embargos ofertados por curador especial não trouxeram qualquer elemento probatório apto a infirmar tais alegações.
A negativa geral não é suficiente para afastar a força probante dos documentos que instruem a petição inicial, mormente quando não se aponta vício ou irregularidade nos mesmos.
Verifica-se, assim, que estão preenchidos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial.
Posto isso, com fulcro no artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e RECONHEÇO a exigibilidade do crédito perseguido na ação originária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Constituído o título executivo judicial, determino o prosseguimento do feito nos moldes do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e prosseguimento nos termos da execução por quantia certa.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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06/06/2025 10:11
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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04/06/2025 14:11
Conclusão para decisão
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03/06/2025 16:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/02/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 12:47
Lavrada Certidão
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25/02/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 93
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/01/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/01/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 12:22
Alterada a parte - Situação da parte LUCAS BARROS SOARES - REVEL
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22/01/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 13:10
Conclusão para decisão
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08/01/2025 13:10
Lavrada Certidão
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08/01/2025 13:09
Lavrada Certidão
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20/12/2024 10:59
Protocolizada Petição
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19/12/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/12/2024 15:59
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:59
Lavrada Certidão
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10/12/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:22
Protocolizada Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:11
Decisão - Nomeação - Curador
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23/07/2024 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2024 14:10
Conclusão para decisão
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17/07/2024 14:09
Lavrada Certidão
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09/04/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 15:36
Publicação de Edital
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2024 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA3ECIV
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14/03/2024 16:02
Juntada - Documento - Edital Afixado
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14/03/2024 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARAPROT
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14/03/2024 13:54
Expedido Edital
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04/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 15:52
Conclusão para despacho
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18/12/2023 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/12/2023 23:06
Protocolizada Petição
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 12:44
Conclusão para despacho
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10/10/2023 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/06/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
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24/03/2023 21:28
Protocolizada Petição
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21/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2023 14:34
Conclusão para despacho
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09/03/2023 20:58
Protocolizada Petição
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24/02/2023 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2023 13:29
Despacho - Mero expediente
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26/10/2022 11:57
Conclusão para despacho
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20/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2022 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2022 16:06
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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06/06/2022 16:06
Expedido Carta pelo Correio
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06/06/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 17:51
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2022 13:04
Conclusão para despacho
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27/05/2022 16:50
Protocolizada Petição
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27/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 17:19
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2022 17:08
Conclusão para despacho
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20/04/2022 17:06
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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