TJTO - 0004753-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004753-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027806-07.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TEIXEIRA, em face da decisão (evento 54, autos originários), proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0027806-07.2024.8.27.2729, proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMAS E VISION LASER CENTRO DE CORREÇÃOP VISUAL - LTDA - ME, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a realização imediata de cirurgia de facoemulsificação no olho esquerdo da autora, além de outras providências relacionadas à continuidade do tratamento oftalmológico.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta ser idosa, com 68 anos, e que sofre de catarata avançada no olho esquerdo, sendo portadora de laudo oftalmológico atestando a gravidade da patologia, com anisometropia de 4,0 dioptrias, o que compromete suas atividades cotidianas. Sustenta que seu cadastro no SUS está atualizado e que não foi notificada sobre agendamento do procedimento, refutando a conclusão do juízo de origem quanto à suposta falha de comunicação.
Alega que esteve na clínica YANO antes da data indicada pelo NATJUS e não recebeu orientação sobre atendimento.
Defende que a negativa da liminar compromete sua saúde e dignidade, diante do risco de cegueira irreversível, e requer a reforma da decisão para garantir a realização urgente da cirurgia.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata realização do procedimento, com aplicação de multa diária, e o reconhecimento de que seu cadastro no SUS está devidamente atualizado.
Em decisão encartada ao evento 4, foi indeferido o pedido liminar, postulado.
Em contrarrazões (evento 12), o Município agravado, sustenta que não houve negativa de atendimento, mas falha de contato decorrente da ausência de atualização cadastral da paciente.
Alega que o procedimento foi autorizado e regulado para a Clínica YANO, e que a decisão de origem já indicou as medidas necessárias para continuidade do tratamento.
Requer a manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 17), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas opinou pelo seu improvimento. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Apesar dos fundamentos apresentados pela agravante em suas razões recursais, vislumbra-se a ausência de requisito indispensável ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, determina o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Veja-se: [...] 5.
A superveniente prolação de sentença no processo principal, informada pelas partes, enseja a perda de objeto do recurso especial, devendo-se aguardar o julgamento da apelação para exame mais aprofundado e exauriente do tema em eventual recurso especial no processo principal. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial. (AgInt no REsp 1354484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS.
VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO. 1.
Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. 2.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018. 3. Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto. 4.
Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto. (AgInt no REsp 1486017/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Da análise dos autos, constata-se que o Juízo de origem proferiu sentença, constante do evento 94 (evento 94, SENT1), na qual julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta omissiva dolosa ou culposa por parte do ente público, bem como inexistência de nexo causal entre os fatos e o alegado dano.
Por esta razão, tendo sido proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada. Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111 e 242, §2º, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença no processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
29/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 12:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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14/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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14/07/2025 14:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:57
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004753-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) AGRAVADO: VISION LASER CENTRO DE CORREÇÃOP VISUAL - LTDA - ME AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): ESTHER DE AMORIM MARINHO SIO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 16:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA - Guia 5387758 - R$ 160,00
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25/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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