TJTO - 0018510-48.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            10/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0018510-48.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003784-63.2020.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ZEILA PERUSSO TRESADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
 
 IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIOS.
 
 DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 LEGALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que determinou a implantação dos anuênios e o pagamento dos valores atrasados. O recorrente alegou necessidade de liquidação prévia, aplicação da LC nº 173/2020, exclusão da multa e concessão de efeito suspensivo.
 
 A parte agravada defendeu a clareza do título e a desnecessidade de liquidação.
 
 O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público relevante.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) saber se a implantação dos anuênios exige prévia liquidação de sentença; (ii) saber se é aplicável a suspensão do cômputo do tempo de serviço nos anos de 2020 e 2021 prevista na LC nº 173/2020; (iii) saber se é legítima a imposição de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O cumprimento da sentença é definitivo, pois a decisão transitou em julgado em 21/07/2023. 4.
 
 A obrigação de fazer consistente na implantação dos anuênios apresenta-se como certa, líquida e exigível, não exigindo liquidação prévia, sendo possível o cálculo por meio de simples operação aritmética, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 5.
 
 A suspensão do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 foi afastada na fase de conhecimento e a matéria está preclusa, nos termos do art. 505 do CPC. 6.
 
 A multa cominatória tem respaldo legal (art. 536 do CPC) e visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo legítima sua imposição diante do descumprimento de obrigação de fazer.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A obrigação de implantar anuênios reconhecida em decisão judicial transitada em julgado é líquida e exigível, não exigindo fase de liquidação. 2. É inaplicável a suspensão prevista na LC nº 173/2020 quando afastada na fase de conhecimento. 3. É legítima a imposição de multa para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509, § 2º, 536, 783, 786, 803, I; Lei Complementar nº 173/2020.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0015158-82.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Turma, j. 10/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0015295-64.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Márcio Barcelos Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2025.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 04 de junho de 2025.
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                                            08/07/2025 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            08/07/2025 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            08/07/2025 17:33 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/06/2025 20:02 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            06/06/2025 13:45 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            06/06/2025 13:41 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            05/06/2025 16:43 Juntada - Documento - Voto 
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                                            26/05/2025 12:18 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            22/05/2025 15:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            22/05/2025 15:41 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227 
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                                            21/05/2025 17:01 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            21/05/2025 17:01 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            28/04/2025 12:58 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            28/04/2025 12:57 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            28/04/2025 11:55 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/04/2025 14:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            03/04/2025 23:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/03/2025 20:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/02/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8 
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                                            06/02/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 11:29 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            28/11/2024 08:41 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            04/11/2024 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            04/11/2024 15:12 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5382670 - R$ 48,00 
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                                            04/11/2024 15:12 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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