TJTO - 0001080-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001080-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001776-42.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MAXI COLÉGIO E CURSOS LTDAADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)AGRAVANTE: CALCEDONIA DE SOUSA LOPESADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal.
A agravante alegou ilegitimidade passiva, pois teria se retirado da sociedade antes do ajuizamento da execução fiscal, com participação mínima no capital social.
Sustentou ainda a nulidade da penhora de imóvel de sua copropriedade e a ocorrência de prescrição da dívida fiscal. 2.
O juízo de origem rejeitou a exceção por ausência de provas pré-constituídas quanto à retirada da sociedade, e a ilegitimidade da penhora, destacando a necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade do sócio constante na Certidão de Dívida Ativa quando ausente prova inequívoca de sua retirada societária; (ii) saber se é válida a penhora sobre a integralidade de bem indivisível pertencente em parte ao executado; e (iii) saber se é possível reconhecer a prescrição da dívida tributária em sede de agravo de instrumento, quando não suscitada na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso dos autos. 5.
A agravante não apresentou prova pré-constituída de sua retirada da sociedade ou da ausência de poderes de administração, razão pela qual não se afasta a legitimidade de sua inclusão na execução fiscal. 6.
A penhora sobre bem indivisível é juridicamente possível, sendo resguardado ao coproprietário não executado o direito à sua quota-parte, nos termos do art. 843 do CPC. 7.
A alegação de prescrição não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal e supressão de instância, além de haver nos autos demonstração de atos de cobrança pela Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe exceção de pré-executividade para afastar a legitimidade de sócio coobrigado constante na Certidão de Dívida Ativa quando a análise da responsabilidade demandar dilação probatória. 2. É válida a penhora sobre bem indivisível, ainda que pertencente parcialmente a terceiro, resguardado o seu direito à quota-parte. 3.
A alegação de prescrição da dívida tributária deve ser suscitada na origem, sob pena de indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 843; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0012814-70.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009334-45.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024 15:42:12) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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15/05/2025 09:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/03/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5653636 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5653636 Situação: Em Aberto.
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03/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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