TJTO - 0044816-98.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 12:14
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0044816-98.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JANIO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)RÉU: UNIÃO DO LAGO LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse (evento 1, INIC1 e evento 4, PET_ADIT_INICIAL1) proposta por JANIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de UNIÃO DO LAGO LTDA e ASSOCIAÇAO DOS CHACAREIROS DO BAIXO TIUBA, todos nos autos qualificados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Passo, pois, ao SANEAMENTO DO FEITO, nos exatos termos do artigo 357 do CPC. Proferida a decisão no evento 50, DECDESPA1 e intimadas ambas as partes sobre a produção de provas, as partes peticionaram no evento 55, PET1 e evento 56, PET_INTERCORRENTE1.
A parte requerida UNIÃO DO LAGO LTDA manifestou no evento 55, PET1 e informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já carreadas na contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Contudo, de forma subsidiária, requereu a produção do depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer pontos relevantes da controvérsia.
Por sua vez, a parte autora JANIO PEREIRA DE SOUSA, no evento 56, PET_INTERCORRENTE1 e evento 62, MANIFESTACAO1, manifestou expressamente seu interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas previamente arroladas, bem como depoimento pessoal do próprio autor, justificando de forma detalhada a alegada pertinência da produção da prova testemunhal, destacando, inclusive, que uma das testemunhas arroladas (agente comunitária de saúde) poderá esclarecer aspectos essenciais da posse do imóvel e das circunstâncias fáticas subjacentes ao litígio.
Extrai-se do pedido contido no evento 62, MANIFESTACAO1, que o autor pediu o depoimento pessoal de si mesmo.
Ora, enfatizo a impossibilidade de deferimento do PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, porquanto há vedação expressa na norma processual, apenas sendo permitido a parte formular o pedido de depoimento pessoal da outra parte (adversa).
A propósito, reproduzo o teor do artigo 385 do Código de Processo Civil, com os destaques: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
A esse respeito, é a jurisprudência dos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1 .022 do CPC/2015. 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3 .
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07 .0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra .
Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator.: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins segue o mesmo entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO AVIADO PELO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRÓPRIA PARTE POSTULAR SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.No caso dos autos não vislumbro a obrigatoriedade do município de Palmas integrar a lide para que se mostre viável o prosseguimento da ação, posto que segundo infere-se dos documentos colacionados na origem o acidente decorreu de colisão entre veículo de particulares, tendo a parte autora proposto ação em face daquele que entende ser o responsável pelo evento danoso.Não há na hipótese nenhuma obrigação legal de que o município integre a relação processual, tampouco relação jurídica direta da autora com o ente municipal atinente ao objeto da ação.No que diz respeito à necessidade de produção de provas, é cediço que o magistrado é o destinatário das provas, podendo nos termos do art. 370, do CPC indeferir a produção daquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso implique em cerceamento de defesa.A análise das alegações deduzidas na origem prescinde de prova testemunhal, carecendo tão somente do exame das provas colacionadas à luz da legislação que rege a matéria.Segundo infere-se do art. 385, do CPC "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.".
Logo, descabe à parte pedir seu próprio depoimento pessoal, eis que o depoimento pessoal não é tipo de prova que a parte produz para si mesmo. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014513-62.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 17:07:05) Por oportuno, relevante consignar ainda que não se desconhece que, entendendo pertinente, pode o magistrado determinar, ex officio, o depoimento pessoal de qualquer das partes.
Contudo, não é caso destes autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL .
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2 .
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Município de São Paulo - Audiência de Instrução e Julgamento - Pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte - Indeferimento - Cabimento - Exegese do artigo 385 do CPC - Depoimento pessoal que deve ser requerido pela parte contrária - Possibilidade de o magistrado ordenar, "ex officio", o depoimento pessoal da parte - Livre convencimento motivado - Elementos de provas anteriormente colhidos que afastaram qualquer determinação neste sentido - Verificada a regular instrução do feito originário - Ausência de nulidade e cerceamento de defesa - Precedente do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20148919420208260000 SP 2014891-94.2020 .8.26.0000, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 19/06/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora DO SEU DEPOIMENTO PESSOAL, ponderando e concluindo, desde logo, estar precluso eventual requerimento posterior/inoportuno deduzido pela parte autora de colheita do depoimento pessoal da parte ré.
Sem prejuízo, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos e a pertinência da produção probatória das testemunhas arroladas para adequada formação do convencimento deste juízo, entendo oportuno deferir a produção das provas orais pleiteadas por ambas as partes.
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 55, PET1 de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, desde que pertinentes ao caso, cientes as partes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, ficando desde já advertidas quanto ao disposto no §1º do art. 385 do mesmo diploma legal.
LIMITO em princípio ao máximo de 2 (duas) testemunhas por parte, tendo em vista que será suficiente.
Fica designada audiência de instrução PRESENCIAL na sala de audiências da Quinta Vara Cível do Fórum da Comarca de Palmas/TO para o dia 22 de outubro de 2025 às 14h00min, com tolerância de 15 (quinze) minutos para o comparecimento de todos.
Fica permitida a oitiva de testemunhas por meio virtual caso não tenham residência nesta Comarca ou aquelas que estarão em comarca diversa no dia da audiência, conforme inteligência do art. 453, §1º do CPC: Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Desde logo, importante consignar que FICA VEDADO ouvir de forma virtual testemunhas que residam NESTA Comarca de Palmas/TO.
Além disso, o Judiciário não se responsabiliza por insuficiência/deficiência de aparelhos e sinal de internet, pois se a parte opta por ouvir de forma virtual deve diligenciar para que sejam as testemunhas ouvidas, e, se isso for inviabilizado, o ato não haverá redesignação da audiência.
As partes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (a partir desta decisão) para apresentar(em) o rol de testemunhas, caso ainda não tenha(m) feito, advertindo-se que a ausência do devido rol ensejará o indeferimento da(s) oitiva(s).
INTIMEM-SE, pessoalmente, as partes que prestarão depoimento pessoal (SOMENTE A PARTE AUTORA, obs.: somente o pedido da parte ré do evento 55, PET1 foi deferido), ficando advertidas das penalidades do §1º, do artigo 385, do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/06/2025 20:34
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 22/10/2025 14:00
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13/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 18:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/05/2025 20:07
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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20/05/2025 20:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça
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18/02/2025 17:24
Conclusão para despacho
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24/01/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 17:17
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 17:09
Conclusão para decisão
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30/07/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
05/07/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
29/06/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 16:51
Conclusão para decisão
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06/06/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:36
Protocolizada Petição
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09/04/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/04/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/04/2024 13:30. Refer. Evento 26
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08/04/2024 21:53
Juntada - Certidão
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08/04/2024 17:29
Protocolizada Petição
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08/04/2024 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/01/2024 19:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2024 15:59
Juntada - Informações
-
08/01/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2024 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/01/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2024 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2024 13:30
-
08/01/2024 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 17:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/12/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
20/11/2023 16:47
Processo Corretamente Autuado
-
20/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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