TJTO - 0000592-85.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000592-85.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos, objetivando o cumprimento de pagar quantia certa.
Intimada a executada apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A sentença coletiva objeto do presente cumprimento de sentença não descreve o valor líquido devido a cada exequente, sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o quantum debeatur.
A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante.
Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”.
Portanto, tratando-se o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169/STJ.
AFETAÇÃO.
DECISÃO COLETIVA GENÉRICA.
LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009 NÃO INDICA VALORES PRECISOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ.2.
Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação.3.
Lei Estadual nº 2.047/2009 não indica de forma precisa os valores em que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas alguns parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas. 4.
Destarte, tem-se que o Tema 1169/STJ afeta o presente feito, sendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015.5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002136-88.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023 17:28:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em que pese o agravante alegar que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, uma vez que "é um título constituído por Lei ordinária editada e sancionada pela própria executada", verifico que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria.2. A Lei estadual nº 2.047/2009 também não trouxe a indicação precisa dos valores que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas certos parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas.3. Desse modo, entendo que o magistrado suspendeu adequadamente os autos em epígrafe, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.978.629, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".4.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001491-63.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/05/2023, DJe 22/05/2023 12:47:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169.
DISTINGUISHING.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SUSPENSÃO MANTIDA.1.
O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, posto que cabível, nos termos do art. 1.037, §§9º a 13 do CPC, e tendo em vista que é tempestivo e as custas foram recolhidas.2.
O agravante requer o prosseguimento da execução originária, aduzindo distinção (distinguishing) em relação ao tema repetitivo nº 1169, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial que define de modo completo a norma jurídica individualizada deve conter: o an debeatur (existência da dívida); o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve); o quid debeatur (o que é devido e o quantum debeatur (a quantidade devida) (DIDIER, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 479).4.
O acórdão proferido no MS 698/93 depende de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur).5.
O agravante defende que a ação executiva pode prosseguir com base nos elementos concretos trazidos aos autos, porque, segundo alega, o valor devido é encontrável por meros cálculos aritméticos.
Sucede que, como consta do resumo do tema afetado, é justamente essa a questão a ser decidida pelo STJ.
Desse modo, havendo determinação de suspensão, pelo STJ, de todos os processos identificados com o tema em questão, não há como prosseguir a execução originária antes de definida a tese repetitiva ou de revogada a determinação de suspensão.6.
Negado provimento ao recurso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000777-06.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 16:12:32) POSTO ISTO, determino a suspensão do processo até o julgamento final do tema 1169/STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Sobrevindo solução definitiva, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103388320258272700/TJTO
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 09:35
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00077048520238272700/TJTO
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09/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
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09/12/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/12/2024 19:03
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 15:23
Conclusão para despacho
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04/11/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 07:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 07:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2023 16:08
Conclusão para despacho
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14/06/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00077048520238272700/TJTO
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09/06/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
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17/05/2023 17:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2023 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> COJUN
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16/05/2023 17:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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06/09/2022 13:46
Conclusão para despacho
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02/08/2022 10:19
Protocolizada Petição
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02/08/2022 10:16
Protocolizada Petição
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21/07/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2022 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2022 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 18:13
Despacho - Mero expediente
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17/02/2022 15:39
Conclusão para despacho
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15/02/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
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02/02/2022 15:41
Conclusão para despacho
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02/02/2022 15:40
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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