TJTO - 0009450-71.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009450-71.2023.8.27.2737/TO AUTOR: ROMILDA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Remetidos os autos para junta médica, sobreveio pedido de arbitramento de honorários (evento 27).
Pois bem.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da Lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, estes deverão ser adiantados pelo INSS.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. - (grifo nosso).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte).
Intime-se o Instituto Previdenciário para, no prazo de 30 (trinta) dias promover o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, ficando desde logo autorizada à expedição do respectivo alvará em favor do perito. Deverá no mesmo prazo apresentar quesitos para perícia, exceto se o tiver feito previamente. Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se o tiver feito previamente.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
Após, remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designada data e horário para a realização da perícia médica. Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação a advertência ora promovida, acerca da inviabilidade de remarcação do ato por desídia da parte autora.
Intime-se e cumpra-se. -
24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:56
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 15:39
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR2ECIV
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21/02/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOJUNMEDI
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10/02/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 15:57
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR2ECIV
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17/01/2025 17:50
Juntada - Informações
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09/01/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOJUNMEDI
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04/12/2024 18:35
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 14:26
Conclusão para despacho
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11/10/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 04:00
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 14:02
Protocolizada Petição
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30/04/2024 13:21
Conclusão para despacho
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26/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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08/11/2023 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 16:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/10/2023 08:45
Conclusão para despacho
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09/10/2023 08:45
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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