TJTO - 0002742-52.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002742-52.2025.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco Pan S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RONES PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento bancário com a parte ré, nº 112222142, no valor de R$ 34.228,80 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 713,10 (setecentos e treze reais e dez centavos).
Narrou que o veículo marca Honda, modelo CG 160 TITAN, ano 2024, cor vermelha, placa OYA5F34 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 25.176,54 (vinte e cinco mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão. É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida.
Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004.
Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação.
A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 18:39
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar
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25/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705168, Subguia 99397 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 377,65
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21/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705167, Subguia 99326 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 903,35
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20/05/2025 22:14
Protocolizada Petição
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14/05/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705168, Subguia 5501035
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07/05/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705167, Subguia 5501031
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05/05/2025 13:29
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5705168 - R$ 377,65
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05/05/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5705167 - R$ 903,35
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05/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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