TJTO - 0007461-10.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0007461-10.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00000462420218272718/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 30/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
30/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/07/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Informações
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007461-10.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 8, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.936,62 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizados em 03/04/2024 (evento 140, PARECER/CALC2), com trânsito em julgado em 21/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000167 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da ação originária nº 00000462420218272718. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA/TO para inclusão da importância de R$ 35.936,62 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) no exercício orçamentário de 2026.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2025, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição. (...) No evento 12, DECL3 a Credora requer "a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, em razão de ser Maior de 60 anos". O documento pessoal de identificação do evento 12, DOC_PESS2 e evento 15, SITCADCPF1 destes Autos confirma que a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 04/06/1962, contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. Foi expedido o Ofício nº. 4767/2025-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 21, OFIC2.
Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 12.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução n°. 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 6º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com prioridade sobre os demais precatórios do mesmo exercício orçamentário. (...) § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. (...) § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação juntada no evento 12, DOC_PESS2 e evento 15, SITCADCPF1 destes Autos comprova que a Credora se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 04/06/1962, contando hoje com 63 (sessenta e três) anos de idade e Credora de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o Pedido de superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Juntada - Documento
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03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 23:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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13/08/2024 17:36
Juntada - Documento
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13/08/2024 17:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Escrivania Cível de Filadélfia - EXCLUÍDA
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13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/07/2024 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 10:00
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2024 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2024 17:16
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/04/2024 15:15:21
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30/04/2024 17:40
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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30/04/2024 17:08
Remessa Interna - DISTR -> SCPREP
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30/04/2024 17:04
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
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30/04/2024 15:15
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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30/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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