TJTO - 0008110-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008110-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: MARISTHELA RAMOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE SALARIAL DE 25%.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por servidora pública estadual em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, no bojo de ação ordinária de obrigação de fazer, cujo objeto consiste na imediata aplicação de reajuste salarial de 25%, com base nas Leis Estaduais nº 1.855/2007 e/ou nº 2.163/2009, sob pena de multa diária.
A agravante fundamenta seu pleito no princípio da isonomia e em precedentes do STF que declararam a inconstitucionalidade de normas revogadoras do referido reajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Fazenda Pública a implementar reajuste salarial com efeitos financeiros imediatos; (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da liminar contraria o direito líquido e certo da servidora à recomposição salarial com base em leis anteriores declaradas constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique pagamento imediato de valores pecuniários é vedada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, pois configura esgotamento do objeto da ação principal antes do trânsito em julgado. 4.A alegação de natureza alimentar da verba não afasta as vedações legais impostas à antecipação de efeitos financeiros em desfavor do erário público, tendo em vista o risco de irreversibilidade e os impactos à gestão orçamentária. 5.A decisão de primeiro grau encontra amparo no ordenamento jurídico, por respeitar os limites legais da tutela provisória e evitar concessão satisfativa antecipada. 6.O julgamento da ADI nº 4.013 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 1.866/2007 e 1.868/2007, não implica, por si só, direito automático ao reajuste pretendido, sendo necessária análise aprofundada da situação funcional individual e da norma aplicável. 7.Precedentes do TJTO indicam a necessidade de delimitação do período devido com base na data de ingresso do servidor e nos limites do título executivo, inviabilizando o deferimento genérico do reajuste em sede de liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A tutela provisória que imponha pagamento imediato de valores pela Fazenda Pública configura indevido esgotamento do objeto da ação e encontra vedação legal expressa. 2.A natureza alimentar da verba não afasta as limitações legais à antecipação de efeitos financeiros em desfavor do erário. 3.A declaração de inconstitucionalidade de norma revogadora não assegura, de forma automática, a concessão de reajuste salarial sem análise específica do vínculo funcional e da legislação vigente à época. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; CPC/2015, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; TJTO, AI nº 0015266-82.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 15.02.2022; TJTO, AI nº 0004624-50.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 31.08.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:54
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008110-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 425) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MARISTHELA RAMOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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07/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008110-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MARISTHELA RAMOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/05/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 19:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARISTHELA RAMOS DA SILVEIRA - Guia 5390107 - R$ 160,00
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22/05/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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