TJTO - 0005633-49.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/09/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 07:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/08/2025 07:20
Despacho - Mero Expediente
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28/08/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/08/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005633-49.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533)APELADO: JOÃO PELISSARI NETO (RÉU)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO LANDIN (OAB TO012019)APELADO: SÔNIA MARIA BONONI PELISSARI (RÉU)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO LANDIN (OAB TO012019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse ajuizada em face de João Pelissari Neto e Sônia Maria Bononi Pelissari, homologou laudo pericial e fixou indenização no valor de R$ 77.859,00.
A autora requeria a instituição de servidão para passagem da linha de transmissão 230 kV Dianópolis II – Gurupi C1, nos termos da Resolução ANEEL nº 8.313/2019.
A controvérsia versou unicamente sobre o valor da indenização devida em razão da limitação ao uso da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor da indenização fixado judicialmente com base em laudo pericial, especialmente quanto à metodologia adotada para apuração do valor da terra nua e a possibilidade de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e demonstrando interesse recursal diante da significativa diferença entre o valor ofertado (R$ 9.718,17) e o valor fixado (R$ 77.859,00). 4.
O laudo pericial judicial, elaborado com base na NBR 14.653, adotou o método comparativo de dados de mercado e utilizou amostra de 14 imóveis análogos, optando pelo valor máximo da terra nua (R$ 35.095,74/ha), justificado pelas características superiores do imóvel. 5.
A metodologia adotada encontra respaldo técnico e jurisprudencial, sendo válida a fixação do coeficiente de servidão em 0,40, aceito inclusive pela própria apelante. 6.
A proposta de utilizar dados de outros processos não garante rigor técnico nem observância do contraditório, sendo incompatível com a avaliação de imóvel de características específicas. 7.
A realização de nova perícia depende da demonstração de vício, erro técnico ou parcialidade, o que não se verifica no caso, sendo o inconformismo da apelante insuficiente para invalidar o laudo judicial. 8.
O valor fixado reflete o impacto econômico da servidão sobre propriedade produtiva, assegurando indenização proporcional ao prejuízo causado pela limitação imposta ao uso do imóvel. 9.
A sentença preserva o princípio constitucional da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV), assegurando compensação integral pelos efeitos da servidão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por servidão administrativa deve ser fixado com base em laudo pericial judicial elaborado segundo normas técnicas oficiais, quando ausente vício, erro ou parcialidade. 2. A escolha do valor da terra nua deve considerar as características específicas do imóvel afetado, não sendo cabível substituí-lo por médias obtidas em outros processos. 3. A justa indenização exige compensação proporcional ao prejuízo efetivamente suportado pelo proprietário, incluindo os efeitos indiretos da limitação imposta ao uso do bem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; NBR 14.653-3.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 00069959020158130058, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 07.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1003766-94.2020.8.26.0082, Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu, j. 28.02.2024; TJ-MG, AC 10534150033858001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 25.01.2022; TJ-SC, APL 03002396120198240020, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida, que constituiu a servidão administrativa e fixou a indenização em R$ 77.859,00, por estar fundamentada em prova pericial idônea e atender ao princípio constitucional da justa indenização, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:08
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005633-49.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 426) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533) APELADO: JOÃO PELISSARI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO LANDIN (OAB TO012019) APELADO: SÔNIA MARIA BONONI PELISSARI (RÉU) ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO LANDIN (OAB TO012019) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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15/07/2025 16:42
Juntada - Documento - Informações
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15/07/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005633-49.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533) APELADO: JOÃO PELISSARI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO LANDIN (OAB TO012019) APELADO: SÔNIA MARIA BONONI PELISSARI (RÉU) ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO LANDIN (OAB TO012019) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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