TJTO - 0010343-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010343-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000103-48.2022.8.27.2737/TO AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Raimundo Gonçalves de Oliveira, onde o magistrado entendeu por bem rejeitar a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, determinando o prosseguimento da execução e HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 60, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que, “esta execução é uma fraude, devendo ser afastada qualquer obrigação de pagamento, pois o valor cobrado pelo agravado está pago via acordo.
Cabe ressaltar que o pagamento é matéria de ordem pública aduzível a qualquer momento ou fase processual, descabendo falar em preclusão, especialmente porque o agravado mentiu que teria assinado o acordo em sua petição inicial, induzindo os demais atores processuais (executado e Poder Judiciário) a erro, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Ademais, devemos lembrar que as normas processuais devem servir de instrumento à justiça e ao direito, sendo ilógico obrigar o Estado do Tocantins a pagar novamente uma dívida que já foi paga”.
Requer que “seja conhecido e recebido o presente recurso com efeito suspensivo e, posteriormente, provido, a fim de reformar a decisão prolatada, reconhecendo que o fato de o agravado ter firmado acordo e recebido todo o valor referente à indenização do Mandado de Segurança nº 698/1993 deve afastar o direito cobrado nesses autos, sob pena de obrigar o Estado a pagar novamente uma dívida que já foi inteiramente quitada.
Subsidiariamente, requer que a condenação recaia apenas sobre o valor residual ainda devido de apenas R$ 3.373,73 (três mil trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive a penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
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01/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB12)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391997 - R$ 160,00
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30/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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