TJTO - 0003676-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:31 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0003676-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445)APELADO: EDIVAN MARTINS ROCHA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE LOCAL DE PAGAMENTO E EMISSÃO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 REQUISITOS SUPRÍVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, no curso de execução fundada em nota promissória.
 
 O embargante alegou (i) invalidade formal do título por ausência de local de pagamento e de emissão e (ii) excesso de execução, sustentando pagamento parcial da dívida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de local de pagamento e de local/data de emissão invalida a nota promissória como título executivo; e (ii) apurar se o alegado pagamento parcial configura excesso de execução apto a modificar o valor executado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A nota promissória, mesmo que desprovida de local de pagamento ou de local/data de emissão, preserva sua validade quando tais omissões forem supridas pelas presunções legais estabelecidas no art. 76 da Lei Uniforme de Genebra, desde que inexistente má-fé ou prejuízo à parte devedora. 4.
 
 A jurisprudência, inclusive com base na Súmula 387 do STF, admite o preenchimento de lacunas em título de crédito pelo credor de boa-fé antes da propositura da execução, mantendo sua exigibilidade. 5.
 
 A presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória transfere ao devedor o ônus de provar irregularidade formal ou inexigibilidade material do título, o que não ocorreu nos autos. 6.
 
 A alegação de pagamento parcial configura excesso de execução, cuja análise exige apresentação de memória de cálculo discriminando o valor que o devedor entende correto, conforme o art. 917, § 4º, I, do CPC, ônus não atendido pelo apelante. 7.
 
 A ausência de demonstrativo de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução e autoriza a rejeição do fundamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de local de pagamento e de local/data de emissão da nota promissória pode ser suprida pelas presunções legais previstas no art. 76 da LUG, preservando-se sua validade como título executivo extrajudicial. 2.
 
 O devedor que alega excesso de execução tem o ônus de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, sob pena de rejeição da alegação. 3.
 
 A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, competindo ao embargante infirmá-la com prova robusta de vícios formais ou materiais, o que não se verificou no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, e 85, §11; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), arts. 75 e 76; CF/1988, art. 98, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 387; STJ, AgInt no AREsp 2506830/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 27.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002667-29.2023.8.27.2716, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008995-91.2021.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Adolfo Amaro Mendes, j. 15.09.2021.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do aludido Código, nos termos do voto do Relator.
 
 Palmas, 13 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 17:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            20/08/2025 17:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            19/08/2025 17:43 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            19/08/2025 17:40 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 10:38 Juntada - Documento - Voto 
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                                            05/08/2025 14:02 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            01/08/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0003676-50.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 428) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445) APELADO: EDIVAN MARTINS ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            31/07/2025 18:20 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            31/07/2025 16:37 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428 
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                                            22/07/2025 10:17 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            22/07/2025 10:17 Despacho - Mero Expediente 
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                                            17/07/2025 19:54 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            17/07/2025 19:46 Retirado de pauta 
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                                            16/07/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            16/07/2025 15:09 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270 
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                                            07/07/2025 18:03 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b> 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0003676-50.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445) APELADO: EDIVAN MARTINS ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            03/07/2025 17:16 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025 
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                                            01/07/2025 15:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            01/07/2025 15:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            05/06/2025 13:26 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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