TJTO - 0023949-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023949-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO DHANT BARROSO AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 7).
Intimada, a parte autora juntou vários documentos (evento 12).
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o rendimento líquido de R$ 7.152,14, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o rendimento elevado que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas do processo é relativa .
Este Tribunal de Justiça entende que o postulante da gratuidade da justiça deve comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
Caso em que os rendimentos mensais do agravante são incompatíveis com estado de necessidade do benefício, que deve ser indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51567708620248217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
Do mesmo modo, o pedido de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, cujo deferimento está condicionado aos mesmos requisitos da gratuidade da justiça, não preenchidos na espécie, tendo em vista que as custas de ingresso totalizam o valor de R$ 1.119,96 (mil cento e dezenove reais e noventa e seis reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; c) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); d) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 15:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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15/07/2025 13:59
Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023949-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO DHANT BARROSO AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se da petição inicial que o autor requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando-se inclusive Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4).
Apesar de referentes aos meses de abril e maio de 2023, a parte autora também juntou Demonstrativo de Pagamento (evento 1, CHEQ6) em que constata-se o recebimento dos valores líquidos de R$ 8.077,48 (oito mil e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e R$ 8.865,87 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) respectivamente.
Em continuidade, no Porta da Transparência do Governo do Tocantins consta que o autor recebe remuneração no valor líquido de R$ 7.152,14 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
Vejamos: Ademais, o autor não juntou aos autos comprovante de endereço.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) Promover o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo comprovando-a; b) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
Intime-se.
Palmas, data registrada no evento. -
16/06/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 17:26
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO DHANT BARROSO AZEVEDO - Guia 5726510 - R$ 509,98
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04/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO DHANT BARROSO AZEVEDO - Guia 5726509 - R$ 559,98
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02/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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