TJTO - 0023087-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023087-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILMAR LIMA DE HOLANDAADVOGADO(A): JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO (OAB GO036610) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA autuado sob o nº 0023087-45.2025.8.27.2729, figurando como Embargante GILMAR LIMA DE HOLANDA e Embargada DISBRAVA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS DO TOCANTINS LTDA.
A referida ação foi ajuizada com a finalidade de opor embargos à Ação Monitória nº 0003091-61.2025.8.27.2729, ajuizada pela ora embargada, onde se busca o adimplemento de obrigação.
Os presentes embargos buscam questionar a pretensão monitória, exercendo o direito de defesa e foram apresentados no dia 27.05.2025.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar a ser analisada cinge-se à forma de apresentação dos embargos à monitória.
Conforme o art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos à ação monitória devem ser opostos nos mesmos autos da ação principal.
Esta exigência decorre da natureza dos embargos, que constituem uma defesa processual, assemelhando-se a uma contestação e visando contraditar a pretensão monitória.
A finalidade precípua do instituto é permitir ao Réu, no âmbito da própria ação monitória, manifestar sua oposição ao pedido do Autor e apresentar suas razões de fato e de direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte Ré, ora Autora neste feito, ajuizou os embargos em autos apartados, quando o correto seria tê-los apresentado nos autos da ação monitória de nº 0003091-61.2025.8.27.2729.
Embora a forma de apresentação dos embargos não tenha observado estritamente a determinação legal, o Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a teleologia da busca efetiva da pacificação social mediante resposta jurisdicional de mérito, abarcou os princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e necessidade de prejuízo.
O princípio da instrumentalidade das formas preceitua que os atos processuais devem ser considerados válidos se, mesmo praticados de forma diversa da prescrita em lei, atingirem a sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes.
No presente caso, a apresentação dos embargos em autos diversos, conquanto formalmente equivocada, não retira a finalidade do instituto, na medida em que é patente o conteúdo defensivo oposto pelo embargante.
Os embargos, apesar de autuados separadamente, expressam claramente a intenção do embargante de se defender da pretensão monitória, apresentando suas argumentações e provas.
Ademais, não se verifica prejuízo à defesa da parte Autora (da ação monitória) ao se aproveitar os embargos como peça defensiva no âmbito dos autos principais.
O erro de forma não altera o conteúdo das alegações e argumentos da parte Ré, que seriam os mesmos caso tivessem sido opostos nos autos corretos.
A Autora da monitória terá a oportunidade de se manifestar sobre as alegações da parte Ré, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, é imperioso invocar o princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de todos os sujeitos do processo colaborarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A rigidez formal excessiva, em detrimento da busca pela verdade material e da solução do litígio, não se coaduna com os valores e princípios que norteiam o processo civil contemporâneo.
A busca pela pacificação social impõe que o Poder Judiciário, sempre que possível, sane os vícios formais que não impliquem em prejuízo real às partes, priorizando o julgamento do mérito.
Nesse sentido, impende salientar a tempestividade da apresentação dos embargos.
Conforme consta dos autos, os embargos foram apresentados no dia 27.05.2025, o que se encontra dentro do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 702 do Código de Processo Civil.
A observância do prazo legal demonstra a boa-fé da parte embargante e a sua intenção de exercer validamente o seu direito de defesa.
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade das formas em casos análogos, visando à primazia do julgamento de mérito.
Cite-se, a propósito, o seguinte precedente: "MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
INTERESSE DE AGIR.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Embargos à monitória opostos em autos apartados, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, se opostos no prazo do art. 1.102-C do CPC, devem ser admitidos.
Apelação provida. (Acórdão n.605589, 20120110789716APC, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2012, Publicado no DJE: 02/08/2012.
Pág.: 178)." Este entendimento reforça a tese de que a apresentação dos embargos em autos apartados, quando tempestiva e sem prejuízo à parte contrária, deve ser convalidada para que o processo atinja sua finalidade precípua: a resolução da controvérsia.
Considerando que a finalidade da ação de embargos restou exaurida com a aplicação da fungibilidade dos embargos à ação monitória, não há que se falar em prosseguimento deste feito autônomo.
A solução mais adequada é o translado das peças para os autos principais e o arquivamento deste processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e celeridade processual, e com base no art. 6º e art. 702 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DETERMINO o translado da integralidade das peças processuais do presente feito para os autos da Ação Monitória de nº 0003091-61.2025.8.27.2729, para que sejam ali recebidos e processados como embargos à monitória, considerando sua tempestividade. 2. DECLARO a ausência de interesse processual no presente feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas processuais, em razão da ausência de prejuízo e da natureza da decisão. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da lide e a extinção sem resolução de mérito.
Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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11/07/2025 14:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILMAR LIMA DE HOLANDA - Guia 5718935 - R$ 491,09
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27/05/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILMAR LIMA DE HOLANDA - Guia 5718934 - R$ 541,09
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27/05/2025 13:52
Distribuído por dependência - Número: 00030916120258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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