TJTO - 0020646-18.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020646-18.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: GREGORIO RIBEIRO NETOADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE IRDR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Gregorio Ribeiro Neto contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a suspensão de cumprimento de sentença determinada em primeiro grau.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à existência de coisa julgada material e à inadequação da suspensão da execução individual fundada em título judicial, em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Requer provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar os vícios apontados e reformar a decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da coisa julgada material no processo de origem; (ii) avaliar se houve contradição ao manter a suspensão de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial transitado em julgado, à luz da instauração de IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao afirmar que a suspensão do cumprimento de sentença decorre da necessidade de uniformização da interpretação da Lei Municipal nº 1.278/2013, matéria objeto de IRDR com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 5.A existência de coisa julgada não impede, por si só, a suspensão da execução quando a tese jurídica em julgamento no IRDR possa impactar diretamente a base de cálculo do cumprimento de sentença, conforme assentado no próprio acórdão embargado. 6.A distinção entre as fases de conhecimento e execução foi devidamente considerada, tendo o acórdão esclarecido que a suspensão se dá com fundamento na pendência de julgamento do IRDR que trata da mesma questão jurídica enfrentada na execução. 7.O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração, ausentes os vícios alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.A pendência de julgamento de IRDR que trate da mesma questão jurídica objeto de impugnação ao cumprimento de sentença justifica a suspensão da execução, ainda que fundada em título judicial transitado em julgado. 2.A existência de coisa julgada não impede a suspensão da execução quando a tese jurídica a ser fixada em IRDR possa impactar diretamente a obrigação executada. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 256, § 3º, 280; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0000890-67.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024; TJTO, ApCiv 0001577-44.2018.8.27.2721, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 01.03.2023; TJTO, ApCiv 0007392-90.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.11.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020646-18.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 443) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: GREGORIO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS PROCURADOR(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 443
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22/07/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
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07/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020646-18.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: GREGORIO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS PROCURADOR(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 11:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/06/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 12:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/04/2025 15:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/04/2025 12:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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14/03/2025 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/03/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/03/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/12/2024 16:38
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 09:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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10/12/2024 20:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GREGORIO RIBEIRO NETO - Guia 5384123 - R$ 48,00
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10/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123, 107, 101, 85, 74, 63, 23, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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