TJTO - 0002201-89.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002201-89.2025.8.27.2740/TO IMPETRANTE: JERRY ADRIANE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB GO036339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JERRY ADRIANE RODRIGUES DE SOUSA, contra ato reputado ilegal que teria sido praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. É o breve relato.
DECIDO. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é fixada segundo o cargo ou função exercida pela Autoridade Coatora, bem como, pelo lugar onde exerce suas atribuições. De acordo com o artigo 109, VIII da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”. Assim, para a fixação do juízo competente, não interessa a natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, mas a qualidade, graduação e lugar da sede funcional da autoridade intitulada coatora. In casu, como o impetrado é Autarquia Federal, ou seja, INSS, compete ao Juiz Federal do local da sede funcional da Autoridade Coatora processar e julgar o presente mandamus. Cabe ponderar que, por se tratar de competência absoluta, matéria de ordem pública, pode o Juízo a qualquer momento declará-la de ofício. Cumpre registrar, ainda, que o fato desta comarca não contar com unidade jurisdicional federal não enseja a delegação da competência para este juízo estadual, não aplicando, na espécie, o comando do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a presente demanda.
Proceda-se com as devidas baixas na distribuição.
Após, proceda-se com a imediata remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Araguaína/TO. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/07/2025 12:52
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 10:22
Protocolizada Petição
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10/07/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JERRY ADRIANE RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5751990 - R$ 210,51
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10/07/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JERRY ADRIANE RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5751989 - R$ 365,76
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10/07/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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