TJTO - 0001073-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001073-57.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: VILMA DAS GRACAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
TRECHO INSERIDO POR EQUÍVOCO EM VOTO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.
Sustenta a embargante que o voto condutor do acórdão contém trecho alheio à matéria discutida, extraído de outro processo, o que configura erro material a ser sanado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no voto proferido no julgamento do agravo de instrumento, decorrente da inserção indevida de trecho estranho à lide, e, em caso afirmativo, se tal vício deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração, sem que isso implique modificação no conteúdo decisório do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo instrumento adequado para sanar vícios formais que não implicam rediscussão do mérito. 4.A parte embargante demonstrou, de forma precisa, que parte do voto condutor do acórdão recorrido contém parágrafos que tratam de fatos e fundamentos de direito material não condizentes com a controvérsia do presente processo, revelando a inserção indevida de trecho pertencente a outra demanda. 5.Reconhecido o erro material, impõe-se a sua correção, mediante retirada da parte indevidamente transcrita, sem que isso altere o resultado do julgamento anteriormente proclamado, uma vez que o mérito da decisão permanece intacto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para correção de erro material, sem efeito modificativo no julgado.
Tese de julgamento: 1.É cabível a interposição de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para correção de erro material consistente na inserção, no corpo do voto, de trecho alheio à matéria discutida nos autos. 2.A presença de conteúdo estranho à controvérsia, ainda que proveniente de outro processo, configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, desde que não haja modificação do mérito da decisão. 3.A correção de erro material não possui efeito modificativo e visa assegurar a coerência textual do provimento jurisdicional, especialmente em observância ao devido processo legal e à possibilidade de interposição de recursos às instâncias superiores. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados no voto.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto, apenas para corrigir o citado erro material e manter o teor do acórdão sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001073-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 444) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: VILMA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE PROCURADOR(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO PROCURADOR(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 444
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001073-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: VILMA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE PROCURADOR(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO PROCURADOR(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/06/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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19/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
27/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
08/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/05/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/05/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/04/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 17:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/04/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/02/2025 09:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/02/2025 15:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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04/02/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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04/02/2025 15:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5649617 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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