TJTO - 0044952-95.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044952-95.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ISABEL RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional proposta por MARIA ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS em face do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Alega a parte autora que realizou a contratação de 04 contratos de empréstimo consignado com a parte requerida, porém não ficou com nenhuma via do contrato de empréstimo, somente lhe sendo entregue alguns dados da operação após a solicitação pelo site do Requerido, onde foi apresentado alguns documentos, porém em nenhum deles possui taxa de juros, sequer o valor liberado.
Registra que e jamais teve acesso a dados como Custo Efetivo Total - CET, taxa de juros anual, valor cobrado de IOF e demais dados obrigatórios na confecção de um empréstimo, que tem a liberação imediata de valores.
Alega ainda, que após o ingresso judicial de Ação de Exibição de documentos, 0028547-81.2023.8.27.2729, a parte ré não apresentou a cópias dos contratos firmados entre as partes.
Ao final requereu 1. a declaração de ilegalidade do campo: “DADOS: DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, “RESUMO DA PROPOSTA FINANCEIRA”, ante a falta de transparência ao consumidor com relação a taxa de juros e forma de capitalização dos mesmos, onde sequer consta o valor financiado. 2. a vedação de capitalização de juros, além da ausência de previsão contratual para capitalização de juros, resultando na redução das parcelas e valor global do contrato. 3. alternativamente, o reconhecimento de que não há no contrato previsão de juros compostos, sem a previsão da taxa de juros, neste caso requer a retirada da capitalização e aplicação da taxa média de juros. 4.
A devolução dos valores pagos a maior valor.
Inicialmente foi proferido despacho (evento 5, DECDESPA1), deferindo a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e a citação da requerida.
Efetivada a citação, a parte requerida apresentou contestação no evento 34, CONT1, alegando preliminarmente a denunciação à lide do NOVO BANCO CONTINENTAL S/A BANCO MULTIPLO e BRK S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, rechaçou as alegações da parte autora e ao final requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo -se o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pugnou ainda, pela inépcia da inicial, com fundamento no artigo 330, §2º, do CPC, posto que a parte autora não se desincumbiu do ônus garantido.
O indeferimento da inicial, com base no art. 485, I, c/c o art. 330, I, § 1º, I do CPC.
Por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no evento 41, REPLICA1 e na sequência foi realizada audiência de conciliação a qual restou inexitosa (evento 42, TERMOAUD1).
Intimadas para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho acostado ao evento 64, declarando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Em seguida, a parte requerida alegou a necessidade de litisconsórcio passivo do o NOVO BANCO CONTINENTAL S/A BANCO MULTIPLO, pugnado pelo o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora manifestou no evento 70, no sentido de que não possui mais provas e requereu o prosseguimento regular do feito.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Da denunciação à lide e litisconsórcio passivo Na contestação, a CIASPREV requereu a denunciação da lide do NOVO BANCO CONTINENTAL S/A BANCO MULTIPLO e BRK S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de o contrato ter sido firmado com a instituição financeira.
Já na manifestação do evento 68, pugnou pela necessidade de litisconsórcio do NOVO BANCO CONTINENTAL S/A BANCO MULTIPLO.
Na hipótese, nenhuma das situações previstas no art. 125 do CPC está presente para permitir a denunciação da lide, e tampouco as hipóteses de litisconsórcio (CPC, art. 113).
A Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, como é o caso da requerida, prevê em seus arts. 32 e 76: Art. 32.
As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
Em complemento, a Resolução CMN n.º 4.935/2021, que dispõe sobre a contratação de correspondentes pelas instituições financeiras, prevê em seu art. 4º quem pode ser contratado como correspondente, o que não inclui as entidades de previdência: Art. 4º Podem ser contratados, na qualidade de correspondente: I - as sociedades, os empresários e as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil); II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e III - as empresas públicas.
A leitura conjunta desses dispositivos permite concluir que a requerida, entidade de previdência complementar fechada, não pode atuar como correspondente bancária, tanto porque não se enquadra nos critérios permitidos (Resolução CMN n.º 4.935/2021, art. 4º) quanto pelo fato de essa prestação de serviços não estar no âmbito de seu objeto (LC 109/2001, art. 32), de modo que há vedação legal à prática.
Além disso, a CIASPREV não atua como mera intermediária, mas como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, de modo que deve ser rechaçada a alegação de denunciação à lide.
Noutro giro, a alegação de litisconsórcio passivo necessário é infundada, pois a relação contratual debatida é mantida diretamente entre autora e CIASPREV, que atua com autonomia na contratação e execução dos empréstimos ora questionados.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INAPLICABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado e declarou a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, com base na Lei da Usura. 2.
A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a não integração de instituição financeira ao polo passivo impõe a nulidade do processo originário; e (ii) saber se a limitação de juros prevista na Lei da Usura é aplicável às operações de crédito firmadas por entidade fechada de previdência privada não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário foi corretamente rejeitada.
Não se comprovou nos autos originários qualquer relação jurídica incindível entre a entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) e a instituição financeira Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo, de modo que não há qualquer prova de que o réu/apelante CIASPREV atuou ou atua como mero correspondente bancário ou intermediador formal do contrato impugnado. 5.
A ausência de contrato ou outro documento que comprove a atuação do CIASPREV como representante ou mandatário da instituição financeira Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo afasta a caracterização de litisconsórcio necessário unitário (art. 114, CPC), por não haver uma relação jurídica incindível. 6.
Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença observou corretamente que o CIASPREV, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeito à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), fixada em 1% ao mês, sem capitalização mensal. 7.
A jurisprudência dominante do STJ determina a aplicação da Lei da Usura às relações jurídicas firmadas com entidades que não estejam sob regulação específica do Banco Central do Brasil e que não se sujeitem ao regime das instituições financeiras.
Assim, a cobrança de juros em percentual superior ao legal configura ilegalidade, passível de revisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Nos termos do art. 114 do CPC, a configuração do litisconsórcio passivo necessário exige a demonstração de relação jurídica incindível, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de prova documental da existência de relação jurídica incindível entre a entidade de previdência privada CIASPREV e a instituição financeira inviabiliza o reconhecimento do litisconsórcio necessário. 2.
Entidades fechadas de previdência privada, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), sendo, portanto, vedada a cobrança de taxas superiores a 1% ao mês em contratos de empréstimo firmados com seus participantes". (TJTO, Apelação Cível, 0009054-56.2024.8.27.2706, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 15:54:40) Ademais, na eventualidade de existência de relação jurídica entre o CIASPREV e terceiros, caberia ao réu, se condenado, exercer o direito de regresso, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 1.2.
Impugnação a gratuidade da justiça Verifica-se, de plano, que a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela parte requerida tem característica genérica e está desprovida de elementos contrários à incapacidade financeira aventada pelo Requerente e amplamente averiguada por esse Juízo previamente ao deferimento.
Assim, sabendo-se que a demonstração inequívoca de capacidade econômica é requisito essencial para fim de revogação do benefício consoante prescrição do artigo 100 do CPC, e não tendo a parte interessada apresentado provas pertinentes, tem-se como impertinente a impugnação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (g.n.) Portanto, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o autor possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, logo, não é cabível a revogação do benefício concedido. 2.
Mérito Superada as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando que o tema em debate se restringe à prova documental e foi dispensada a instrução probatória por ambas as partes.
Pois bem.
Os pressupostos de validade da petição inicial encontram-se elencados nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, de forma que a inobservância aos referidos requisitos importa na extinção do feito por inépcia da inicial.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas ações revisionais de contrato, é obrigação da parte autora apontar, especificamente, as cláusulas que pretende discutir, indicando, com precisão, aquelas que pretende controverter, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade das taxas, juros e demais encargos.
Assim dispõe o artigo 330, § 2.º, do Código de Processo Civil: Art. 330 (...) § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Importante destacar que as abusividades a serem revistas devem ser expressamente apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício na hipótese, conforme Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No caso dos autos, a autora alega que jamais teve acesso a dados como Custo Efetivo Total - CET, taxa de juros anual, valor cobrado de IOF e demais dados obrigatórios na confecção de um empréstimo, contudo, não trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais que supostamente evidenciariam tais práticas abusivas.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, constata-se que não correspondem aos narrados na inicial, tendo em vista que os números bem como os valores divergem.
Verifica-se que foi dada à oportunidade da parte autora de juntar os respectivos contratos na decisão do evento 54, DECDESPA1, na qual determinou a intimação das partes para indicarem quais provas pretendiam produzir, contudo a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 61, MANIFESTACAO1).
Inclusive, a própria parte autora consignou na inicial que “Mesmo após o ingresso judicial de Ação de Exibição de documentos, 0028547-81.2023.8.27.2729, a parte ré não apresentou a cópia do contrato firmado entre as partes”.
A falta de apresentação dos contratos torna inviável qualquer análise do Custo Efetivo Total - CET, taxa de juros anual, valor cobrado de IOF e a verificação de eventuais abusividades.
Ressalte-se que a mera alegação de que os juros são abusivos, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, configura causa de pedir genérica e condicional, o que não pode ser admitido.
Não tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional, ante a ausência dos instrumentos contratuais, de rigor o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 330, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS – PEDIDO GENÉRICO – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações revisionais de contrato, é dever do autor indicar, de forma específica, as cláusulas que pretende discutir e quantificar o valor incontroverso, não bastando alegações genéricas de abusividade.
A ausência dos contratos impugnados inviabiliza a análise da taxa de juros aplicada, impossibilitando a verificação de eventual abusividade, conforme disposto no artigo 330, § 2.º, do CPC.
O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme preconiza a Súmula 381, do STJ. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013924420248120016 Mundo Novo, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) (g.n.) APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISIONAL DE CLÁUSULAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ACOLHIMENTO. – Contrato bancário – Ação revisional de cláusulas contratuais – Indeferimento da petição inicial por não indicar as cláusulas controvertidas – Extinção do processo sem apreciação do mérito – Necessidade – Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: – Não tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contrato bancário, de rigor o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 330, § 2º, do CPC .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076209520248260037 Araraquara, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) (g.n.) No caso, a parte autora sequer sabe informar em sua petição inicial a taxa de juros aplicada em seus contratos, trazendo afirmações genéricas, tendo em vista que não possui nenhuma via dos contratos firmados com a ré, são eles os de números 261192, 305229, 440693 e 440686, embora tenha tentado obtê-los através da Ação de Exibição de documentos n° 0028547-81.2023.8.27.2729, que embora julgada procedente, não foram apresentados os respectivos contratos.
Ora, se a autora nem ao menos sabia qual a taxa de juros aplicada em seus contrato, por não dispor dos documentos, inviável a suposição de abusividade, sem essa indicação mínima, a permitir a propositura da ação em desconformidade com a expressa determinação do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custa e honorários advocatícios, os fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2°, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força do § 3°, do art. 98, do mesmo Códex.
Intimem-se.
Interposto embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Cumpra-se. -
12/07/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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10/07/2025 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00009133220258272700/TJTO
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11/04/2025 15:05
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:09
Conclusão para decisão
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10/03/2025 14:57
Protocolizada Petição
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06/03/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/02/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 23:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/02/2025 07:55
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 17:07
Conclusão para despacho
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31/01/2025 17:05
Lavrada Certidão
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30/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00009133220258272700/TJTO
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30/01/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 23:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/09/2024 22:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 16/09/2024 17:30. Refer. Evento 35
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16/09/2024 11:44
Protocolizada Petição
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15/09/2024 21:10
Juntada - Certidão
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29/08/2024 17:42
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:20
Protocolizada Petição
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29/08/2024 16:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/08/2024 13:29
Conclusão para decisão
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29/08/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 16/09/2024 17:30. Refer. Evento 25
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19/08/2024 14:58
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2024 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2024 17:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 29/08/2024 17:30. Refer. Evento 15
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11/06/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2024 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/04/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 09/07/2024 16:00. Refer. Evento 6
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27/03/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2024 16:00
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01/12/2023 15:29
Despacho - Mero expediente
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21/11/2023 14:42
Conclusão para despacho
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21/11/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2023 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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21/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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