TJTO - 0000818-69.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:58
Conclusão para decisão
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03/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000818-69.2025.8.27.2710/TO AUTOR: CINTIA KICILA BARBOSA SILVAADVOGADO(A): RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cintia Kicila Barbosa Silva em face do Estado do Tocantins.
A Autora alega que, no dia 19 de junho de 2024, durante evento pedagógico realizado na Escola Família Agrícola do Bico do Papagaio Padre Josimo, em Esperantina/TO, seu veículo (um FIAT CRONOS DRIVE 1.3 FLEX, Placa PTN4658/TO) sofreu colisão com um ônibus escolar pertencente à Secretaria de Educação do Estado.
Segundo os autos, o impacto causou danos relevantes à carroceria, pintura, lanterna e para-choque traseiro, com orçamento de reparo de R$ 9.798,74.
Destaca-se, ainda, que o ocorrido expôs a Autora e seu esposo a risco iminente, tendo este último sido obrigado a evitar lesões graves ao saltar de seu veículo.
A parte autora afirma ter buscado, por duas vezes, a resolução administrativa do conflito – sem sucesso –, quando o Estado alegou, equivocadamente, que o transporte escolar seria de responsabilidade do município, ignorando os elementos probatórios que demonstram a utilização do veículo do ente público no serviço de educação estadual.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como no dever de indenizar decorrente dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em sede de tutela de urgência, a Autora pleiteia a imediata determinação para que o Estado custeie os reparos do veículo (valor atualizado de R$ 10.023,17), sob pena de multa diária, a fim de evitar o agravamento dos prejuízos, aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de sua comprovada hipossuficiência econômica. É o relatório.
RECEBO a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Frente a ausência de informações contrárias a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, conjugado com as demais declarações apresentadas na exordial e documentos que a instruem, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
No caso em tela, a autora solicita que o Estado seja compelido a realizar o pagamento imediato dos reparos do veículo, antes do julgamento definitivo da ação.
Tal medida implicaria a execução antecipada de parte do objeto da demanda – o ressarcimento dos danos materiais –, o que caracteriza uma antecipação satisfativa.
Caso essa tutela seja concedida e, posteriormente, o pedido principal seja julgado improcedente, o Estado teria que buscar a restituição do valor pago.
Contudo, considerando a alegada hipossuficiência econômica da autora (reconhecida para fins de gratuidade da justiça), a devolução desse montante poderia ser inviável ou de difícil execução, configurando um claro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse risco é especialmente relevante em ações contra a Fazenda Pública, pois o desembolso de recursos públicos sem a certeza do direito pode gerar prejuízo ao erário, além de comprometer a segurança jurídica que deve orientar as decisões judiciais.
A análise da tutela antecipada contra o Estado do Tocantins também deve considerar a Lei 9.494/97, que regula a concessão de medidas liminares e antecipatórias em face da Fazenda Pública.
O art. 1º dessa lei veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 175, tenha relativizado essa proibição absoluta, declarando-a parcialmente inconstitucional, permanece a exigência de extrema cautela na concessão de tutelas antecipadas contra entes públicos, sobretudo quando envolvem pagamento de valores.
No presente caso, o custeio imediato dos reparos do veículo esgotaria parcialmente o objeto da ação, pois anteciparia o resultado prático do pedido de indenização por danos materiais.
Assim, a concessão da medida violaria o espírito da Lei 9.494/97, ainda que em sua interpretação mitigada pelo STF, reforçando a necessidade de prudência diante do risco de irreversibilidade.
Além do problema da irreversibilidade, observo que os autos não apresentam elementos suficientes para demonstrar a urgência contemporânea da medida.
A autora juntou um orçamento de reparo, mas não há provas de que a demora na reparação do veículo esteja causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, como a impossibilidade de locomoção essencial ou perdas financeiras concretas.
A simples existência de danos materiais, sem comprovação de agravamento iminente, não é suficiente para justificar a antecipação da tutela em sede de cognição sumária.
Por fim, embora a responsabilidade objetiva do Estado seja um princípio aplicável (art. 37, §6º, CF), sua configuração depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido.
No estágio inicial do processo, com base apenas na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não é possível afirmar com segurança a probabilidade do direito da autora, o que reforça a impropriedade da concessão da tutela antecipada neste momento.
Diante do exposto, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não preenche os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Destaco, em especial, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que comprometeria a segurança jurídica e poderia causar prejuízo ao erário público, bem como a ausência de demonstração de urgência contemporânea.
Ademais, a medida contraria os princípios da Lei 9.494/97, ainda que relativizados, e carece de elementos que assegurem, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por não estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão, especialmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da ausência de demonstração da urgência contemporânea da medida.
Declaro prejudicada a audiência de conciliação e DETERMINO a citação da parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do CPC.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias.
Atentando-se a premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.
Dessa forma, DETERMINO, após, que sejam as partes intimadas para de forma sucessiva e fundamentada se manifestarem, primeiro a parte autora no prazo de 05 dias e após o réu, também no prazo de 10 dias, quanto a necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
16/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:51
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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