TJTO - 0010179-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010179-53.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: VALDIR ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 32 - 16/06/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
21/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 22/10/2025 15:30
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010179-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDIR ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo havido o pagamento das despesas processuais iniciais, dou prosseguimeto ao feito passando a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Busca a parte requerente obter tutela provisória de urgência para: a) limitar a parcela paga a título de financiamento ao valor incontroverso de R$ R$ 2.928,47, autorizando-lhe o seu depósito judicial, elidindo a mora, até a resolução da lide; b) proibir a inclusão ou a manutenção do seu nome em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; e c) mantê-la na posse do veículo financiado. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o valor das parcelas do contrato de financiamento de veículo que firmou com a ré encontra-se indevidamente majorado pela incidência de encargos ilegais e abusivos.
Todavia, analisando a situação trazida a debate, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não vislumbro a existência dos requisitos que autorizam o deferimento da medida antecipatória postulada. De imediato, depreendo que o parecer técnico trazido aos autos com a inicial (evento 1 LAU12), por si só, não comprova as alegações da parte requerente, porquanto não se trata de documento produzido sob o crivo do contraditório.
Logo, por ora, não se encontra evidenciada a alegada onerosidade excessiva. Ainda que assim não fosse, a pretensão da parte autora de consignar em juízo o valor que entende devido não seria possível.
Isso porque as hipóteses de consignação em pagamento encontram-se delineadas no art. 335, do Código Civil, sendo que entre elas não se enquadra a situação exposta nestes autos.
Leia-se: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Não se trata de caso em que o credor não possa, ou, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou dar quitação na devida; não se trata de pagamento que o credor deva mandar receber; o credor não é incapaz de receber, desconhecido, declarado ausente ou residente em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; não há dúvida sobre quem deva legitimamente receber; e o litígio pendente sobre o objeto do pagamento a que se refere o inciso V é entre o credor e terceiro, de modo que o devedor não sabia a quem pagar.
Não se refere à demanda entre o credor e o devedor para a definição do valor da dívida, como se vê neste caso, mas, sim, para a definição de quem deva receber a dívida. Ademais, nos termos do art. 313, do CC, “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Logo, não há que se falar em probabilidade do direito do autor que justifique o deferimento da consignação postulada. Também verifico a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porquanto a parte autora já vem pagando a parcela o valor questionado desde 20/10/2023. Anoto que o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo.
Assim sendo, em circunstância como a destes autos, em que a situação questionada já perdura há longa data, cabe à parte autora demonstrar, ou ao menos relatar, a ocorrência de algum fato recente que permita ao julgador ou julgadora inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou no caso concreto. Acrescento ainda que, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Não bastasse isso, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da parte requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência. Quanto à abstenção da inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição cadastral, estando em mora o devedor, nada impede que a instituição credora tome a iniciativa de inscrevê-lo como inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sendo que o mero ajuizamento da ação para discutir o débito não obsta a inscrição do devedor nos referidos órgãos. Relativamente ao pedido de manutenção da parte autora na posse do veículo, as regras do Decreto-lei nº 911 são taxativas quanto à possibilidade de busca e apreensão liminar do veículo em caso de inadimplência das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Portanto, não é cabível o deferimento de nenhum dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência pela parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela parte autora em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, quanto à prova que seja impossível ou extremamente difícil ao autor comprovar. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora ter informado que NÃO TEM INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
16/06/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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30/05/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714467, Subguia 101687 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 86,26
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29/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714466, Subguia 101686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,64
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714467, Subguia 5506847
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26/05/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714466, Subguia 5506844
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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20/05/2025 12:32
Lavrada Certidão
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20/05/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIR ROGERIO DA SILVA - Guia 5714467 - R$ 86,26
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20/05/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIR ROGERIO DA SILVA - Guia 5714466 - R$ 194,64
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20/05/2025 12:30
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - VALDIR ROGERIO DA SILVA - Guia 5687089 - R$ 57,50
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20/05/2025 12:30
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - VALDIR ROGERIO DA SILVA - Guia 5687088 - R$ 143,75
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20/05/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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19/05/2025 19:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/05/2025 15:08
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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09/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/03/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIR ROGERIO DA SILVA - Guia 5687089 - R$ 57,50
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28/03/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIR ROGERIO DA SILVA - Guia 5687088 - R$ 143,75
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28/03/2025 12:49
Conclusão para despacho
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28/03/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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