TJTO - 0030410-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0030410-04.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO SANTANA DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JOCYELMA SANTANA DOS SANTOS GUILHARDI (Curador)ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por LUIZ ANTONIO SANTANA DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA e JOCYELMA SANTANA DOS SANTOS GUILHARDI em face de EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, na qual a parte autora formulou pedido de desistência antes da citação da parte ré (evento 5, PET1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Logo, impõe-se a homologação da desistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora (art. 98 do CPC) Custas finais pela parte autora (artigo 90 do CPC), cuja exibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
12/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/07/2025 16:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 14:10
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 00:26
Protocolizada Petição
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11/07/2025 00:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ ANTONIO SANTANA DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 5752914 - R$ 50,00
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11/07/2025 00:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ ANTONIO SANTANA DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 5752913 - R$ 109,00
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11/07/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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