TJTO - 5000030-31.1997.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000030-31.1997.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: JOSE ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)APELADO: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ENCARGOS.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal n.º 5000030-31.1997.8.27.2716, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A CDA em questão refere-se a crédito tributário de 1995.
A parte Executada interpôs recurso adesivo do executado, buscando a declaração de nulidade da CDA.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto por parte que não sofreu sucumbência; (ii) verificar se está configurada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e da jurisprudência do STJ; e (iii) analisar a existência de vício formal na Certidão de Dívida Ativa, por ausência de elementos obrigatórios quanto à forma de cálculo e ao termo inicial dos encargos legais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso adesivo não merece conhecimento por ausência de sucumbência da parte recorrente, uma vez que a sentença foi inteiramente favorável ao executado, conforme arts 996 e 997, § 1º, do CPC. 4.
A análise dos autos não revela inércia injustificada da Fazenda Pública por mais de cinco anos após o prazo de suspensão, tampouco demonstra marco temporal apto a configurar o início da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566 a 568 do STJ. 5.
A lentidão do feito decorreu de morosidade do Judiciário, e não de desídia da exequente, inexistindo fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
A sentença não indica qualquer data apta a marcar no tempo o início da contagem dos prazos necessários à configuração da prescrição intercorrente. 7.
A CDA apresentada não contém os fundamentos legais para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nem o termo inicial de tais encargos, violando o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80. 8.
A ausência de tais requisitos compromete a liquidez e certeza do título executivo, o que enseja a nulidade da CDA, independentemente de produção probatória complementar, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso adesivo não conhecido.
Recurso principal conhecido e parcialmente provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, como consequência da análise do mérito, declarar a nulidade da CDA C-563/96.
Condenada a parte exequente ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, correspondente ao proveito econômico obtido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO e, quanto ao principal, DELE CONHECER para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, com lastro no § 4º do art. 1.013 do CPC, declarar a nulidade da CDA C-563/96, por ofensa ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Condeno a parte Exequente ao ressarcimento de eventuais custas processuais pagas pela parte Executada, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que corresponde ao proveito econômico alcançado.
Sem honorários recursais, ante a reforma da sentença.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 16:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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