TJTO - 0044480-94.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044480-94.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: REICTON RILDER GUERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA (OAB SP398676)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA VILELA LINHARES (OAB SP492222)APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA (OAB TO06896A) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA PARCIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO PRESTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor de instituição financeira, para questionar cláusulas de financiamento de veículo celebrado em 17.08.2021.
A parte Autora alegou: (i) abusividade dos juros remuneratórios; (ii) contratação indevida de seguro prestamista; (iii) cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
A sentença reconheceu apenas a abusividade da tarifa de registro do contrato, determinando a devolução de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), e julgou improcedentes os demais pedidos.
Honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com sucumbência recíproca e exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à tarifa de registro do contrato, objeto de acolhimento integral na sentença; (ii) saber se os juros remuneratórios aplicados superam a taxa pactuada ou a média de mercado; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista é válida à luz do art. 39, I, do CDC; (iv) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima; e (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não comporta conhecimento quanto à tarifa de registro do contrato, pois o pedido foi acolhido integralmente na sentença, inexistindo interesse recursal. 4.
A taxa de juros remuneratórios aplicada (1,82% ao mês) está expressamente pactuada e não excede uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN (1,72% ao mês), sendo, portanto, válida.
Inexistência de onerosidade excessiva. 5.
O argumento de que a cobrança de juros teria superado a taxa pactuada não se sustenta.
O laudo contábil apresentado é unilateral e carece de rigor técnico, sendo insuficiente para demonstrar má-fé ou divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada. 6.
A contratação do seguro prestamista consta de cláusula expressa e assinada pelo contratante.
Inexistem provas de imposição, ausência de informação clara ou contratação compulsória.
Ausência de venda casada.
Aplicação do Tema 972/STJ. 7.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem está prevista contratualmente.
Não houve demonstração de que o serviço não foi prestado ou de que teria havido onerosidade excessiva, requisitos necessários à declaração de nulidade conforme o Tema 958/STJ. 8.
A restituição em dobro exige prova de má-fé na cobrança, o que não restou evidenciado nos autos.
A jurisprudência do STJ admite a devolução simples quando ausente esse requisito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados em R$ 200,00 (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o recurso de apelação interposto por REICTON RILDER GUERINO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:02
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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28/03/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 27/03/2025 15:20. Refer. Evento 9
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 17:13
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 16:59
Ciência - Expedida/Certificada
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25/02/2025 16:59
Ciência - Expedida/Certificada
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25/02/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 27/03/2025 15:20
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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19/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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