TJTO - 0000974-24.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000974-24.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA SILVA BATISTAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA SILVA BATISTA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 24.415,36 (vinte e quatro mil quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), atualizados em 24/01/2024 (evento 108, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 25/06/2018, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000083 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da ação originária 00003040520148272710.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 20, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23), com concordância expressa de ambos nos eventos 25 e 26. Consulta realizada via ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora credora - (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 27, SITCADCPF2.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 deferiu a concessão do benefício superpreferencial do crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 26.625,09 (vinte e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), conforme evento 37, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 26.625,09 (vinte e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Decisão - Determinação - Providência
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11/08/2025 14:10
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 15:57
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000974-24.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA SILVA BATISTAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA SILVA BATISTA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 24.415,36 (vinte e quatro mil quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), atualizado em 24/01/2024 (evento 108, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 25/06/2018, conforme o Ofício Precatório 2024/000083 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos Autos da Ação originária nº 00003040520148272710.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 11, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Certidão do evento 27, CERT1 em que a Secretaria de Precatórios comunica que a Credora possui mais de 60 anos, fazendo a conclusão dos Autos para análise da superpreferência.
Conforme a consulta realizada via ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora credora - (Situação Cadastral: REGULAR).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme a inteligência do § 2º do art.100, da CF.
Vejamos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a mesma Resolução disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Res.
CNJ 303/2019, ou seja, os precatórios apresentados ate o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº 2673/2024 - TJTO, assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Com base nos fundamentos legais expostos, tem-se os documentos acostados no evento 1, DOC_PESS4 dos Autos de origem comprovam que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que nascida em 04-11-1964, contando hoje com 60 anos de idade, figurando como credora de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade e determino a remessa à SEPREC para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 10:55
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/06/2024 17:57
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:10
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:09
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:08
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:08
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:07
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 15:21
Despacho - Mero Expediente
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29/02/2024 16:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/01/2024 19:26:25
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29/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2024 19:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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