TJTO - 0014080-87.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014080-87.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JOSELITO CARDEAL NEVESADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO (OAB TO002591)ADVOGADO(A): MAYARA CARVALHO MORAES (OAB TO007526) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSELITO CARDEAL NEVES, no qual figura como entidade devedora o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 558.979,03 (quinhentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e nove reais e três centavos), atualizados em 25/08/2023 (evento 170, CALC1), com trânsito em julgado em 18/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000574 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 50006475020098272722.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 35, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR -evento 11, SITCADCPF1. Petição do evento 15, PET1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 17, DECDESPA1 deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Memória de cálculo discrimnada e atualizada no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26).
Petição do evento 36, PET1 em que os Cessionários FELIPE BARBOSA MANGUEIRA e JACUTA PARTICIPACOES LTDA. comunicam que firmaram cessão total do crédito devido ao Credor JOSELITO CARDEAL NEVES na proporção de 35% e 65% para cada um dos Cessionários, respectivamente, apresentando, para tanto, a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada no 15º Serviço Notarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 36, ANEXO2), datada de 15/05/2025.
Petição do evento 37, PET1 em que a Cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. comunica que firmou a cessão total do crédito devido ao credor JOSELITO CARDEAL NEVES, apresentando, para tanto, a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irundi (evento 37, ESCRITURA4), datada de 16/05/2025. Sobreveio a Petição do evento 39, PET1 em que o Credor afirma que nunca assinou qualquer Escritura Pública ou procurou qualquer tipo de cessão de crédito, tampouco teve relação com os cessionários ou seus advogados.
Segundo a narrativa da peça, o autor está sendo vítima de uma organização criminosa que utiliza dados pessoais para abrir contas bancárias digitais e criar chaves PIX com o intuito de simular transações que legitimem cessões de créditos inexistentes.
Petição do evento 40, PET1 em que a Cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. requereu a desconsideração da Petição do evento 37, PET1.
Decisão do evento 41, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para providências.
Instado, o juízo de origem encaminha a decisão do evento 50, DEC1 em que determina que o requerente seja mantido como o titular exclusivo da integralidade dos créditos de precatórios até a apuração definitiva dos fatos, bem como determina a SUSPENSÃO IMEDIATA do efeito jurídico derivado de escrituras de cessão do crédito.
Decisão do evento 60, DECDESPA1 acolhe a Decisão do Juízo de origem (evento 50, DEC1), determinando a desconsideração da Petição e da Escritura Pública de Cessão acostadas no evento 37, ESCRITURA4, mantendo o regular trâmite do presente feito, com a ressalva de que, no momento do pagamento, os valores deverão ser devidamente provisionados até a resolução definitiva da questão.
Petição do evento 67, PET1 na qual o credor originário alega a inexistência de negócio jurídico entre as partes e informa que ajuizou ação de incidente de falsidade documental, aguardando decisão definitiva.
O presente feito ocupa a posição de superprioritária de pagamento do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sem as controvérsias referente à cessão de crédito devidamente dirimidas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, de acordo com o art.17, § 1º, da Lei 10.259/2001, para a fazenda federal o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 60 (sessenta) salários mínimos, há de se concluir que o crédito superpreferencial só pode atingir o quantum de 180 (cento e oitenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais).
A mesma Resolução também determina: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, deve-se ocorrer o provisionamento do respectivo valor até que as controvérsias sejam devidamente esclarecidas.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, SUSPENDO o pagamento do presente precatório e DETERMINO à Secretaria de Precatórios que provisione o valor da superpreferencia de R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais).
Comunique-se ao Juízo de origem a respeito desta Decisão e aguarde-se na Secretaria de Precatórios as novas comunicações referente à cessão de crédito, que deverão ser analisadas pela juíza gestora de precatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 16:42
Juntada - Documento
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23/07/2025 19:09
Juntada - Documento
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23/07/2025 19:07
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:43
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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22/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014080-87.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JOSELITO CARDEAL NEVESADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO (OAB TO002591)ADVOGADO(A): MAYARA CARVALHO MORAES (OAB TO007526) DECISÃO Para contextualizar, transcrevo o relatório da Decisão do evento 41, DECDESPA1: "Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSELITO CARDEAL NEVES, no qual figura como entidade devedora o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 558.979,03 (quinhentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e nove reais e três centavos), atualizado em 25/08/2023 (evento 170, CALC1), com trânsito em julgado em 18/11/2022, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000574 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação originária nº 50006475020098272722.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025.
Decisão do evento 17, DECDESPA1 deferindo a superpreferência, por motivo de idade, em favor do Credor.
No evento 35, OFIC2 foi expedido o Ofício requisitório para o Ente devedor.
Petição do evento 36, PET1 em que os Cessionários FELIPE BARBOSA MANGUEIRA e JACUTA PARTICIPACOES LTDA. comunicam que firmaram cessão total do crédito devido ao Credor JOSELITO CARDEAL NEVES na proporção de 35% e 65% para cada um dos Cessionários, respectivamente, apresentando, para tanto, a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada no 15º Serviço Notarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 36, ANEXO2), datada de 15/05/2025.
Petição do evento 37, PET1 em que a Cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. comunica que firmou a cessão total do crédito devido ao credor JOSELITO CARDEAL NEVES, apresentando, para tanto, a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irundi (evento 37, ESCRITURA4), datada de 16/05/2025.
Na ocasião, requereu o registro da cessão de crédito e a anotação nos Autos sobre a existência de controvérsia envolvendo a titularidade dos direitos, requerendo a suspensão do pagamento do Precatório até a resolução judicial da matéria. Sobreveio a Petição do evento 39, PET1 em que o Credor afirma que nunca assinou qualquer Escritura Pública ou procurou qualquer tipo de cessão de crédito, tampouco teve relação com os cessionários ou seus advogados.
Segundo a narrativa da peça, o autor está sendo vítima de uma organização criminosa que utiliza dados pessoais para abrir contas bancárias digitais e criar chaves PIX com o intuito de simular transações que legitimem cessões de créditos inexistentes.
Argumenta que no dia 15/05/2025, criminosos realizaram as duas transações via PIX somando a quantia de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e que solicitaram a devolução dos valores, apresentando tentativas de intimidação por meio do aplicativo Whatsapp.
Assim, o Credor nega ter firmado cessão de crédito com as empresas Jacutá Participações Ltda. e Praia Comprida Apoio Administrativo e a pessoa física de Felipe Mangueira, alegando a ilegitimidade das Escrituras Públicas lavradas no 15º Cartório do Rio de Janeiro/RJ e no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irundi, Fundão/ES. Por tal motivo, requereu: A sua manutenção como titular exclusivo dos créditos deste Precatório;A suspensão imediata dos efeitos jurídicos das Escrituras de cessão acostadas aos Autos;A manutenção dos valores em posse do autor, e não depositados em juízo, até o encerramento das investigações criminais;A tramitação do processo sob segredo de justiça e o impedimento de acesso por terceiros não legitimados; eO encaminhamento dos fatos à autoridade policial competente.
Petição do evento 40, PET1 em que a Cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. requereu a desconsideração da Petição do evento 37, PET1." É o dispositivo da Decisão do evento 41, DECDESPA1: "Isso posto, por entender que a questão incidental suscitada deve ser dirimida na esfera competente, deixo de apreciar os pedidos de suspensão imediata dos efeitos jurídicos das Escrituras de Cessão acostadas nos eventos 36 e 37, bem como o pedido de manutenção, sob a posse do credor, dos valores depositados em sua conta bancária relativos à cessão constante do evento 36.
Sem prejuízo, determino o regular trâmite deste Precatório, com a ressalva de que, caso a controvérsia não esteja dirimida no momento do pagamento, os valores deverão ser devidamente provisionados até a resolução definitiva da questão.
Ademais, determino que os documentos acostados no evento 37, ESCRITURA4 e evento 36, ANEXO2 sejam colocados sob segredo de justiça, em razão de conterem dados pessoais sensíveis.
Quanto ao Pedido de desconsideração da documentação acostada no evento 37, por cautela, aguarde-se a deliberação do Juízo de origem ou eventual anuência expressa do Credor.
Comunique-se ao Juízo de origem a respeito desta Decisão e das Petições dos eventos 36 a 40." Sobreveio a Decisão do Juízo de origem (evento evento 50, DEC1), nos seguintes termos: "A parte exequente alega ter sido vítima de falsidade documental, portanto, determino que o Requerente seja mantido como o titular exclusivo da integralidade dos créditos de precatórios até a apuração definitiva dos fatos.
Ademais, a empresa PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA pediu que fosse desconsiderado o petitório anteriormente apresentado, que comunicava a cessão entre as partes, ev. 231.
Desse modo, havendo concordância das partes determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do efeito jurídico derivado de escrituras de cessão do crédito e manutenção do requerente como titular exclusivo dos créditos de precatório da quantia de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).
Defiro o pedido de segredo de justiça dos autos, conforme pugnado pelo autor.
Proceda-se com as devidas retificações e comunicações a Divisão de Precatório do Tribunal de Justiça.
Gurupi-TO, data certificada no sistema." Petição do evento 55, PET1 em que o Credor requer o prosseguimento do feito.
Autos conclusos para deliberação.
Guardado o devido respeito à parte Credora e ao nobre Magistrado do Juízo de origem, após a detida análise dos Autos, vislumbra-se que, embora a Decisão proferida no processo 5000647-50.2009.8.27.2722/TO, evento 234, DECDESPA1 tenha determinado a suspensão imediata do efeito "de escrituras de cessão do crédito", assegurando a manutenção do requerente como titular exclusivo dos créditos deste Precatório, observa-se que o Juízo originário fundamentou-se exclusivamente no Pedido de desconsideração da Escritura Pública de Cessão de Crédito acostada no evento 37, ESCRITURA4, formulado pela empresa PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA.
Ocorre que, conforme já destacado na Decisão do evento 41, também se encontra pendente de apreciação a legalidade da Escritura Pública de Cessão de Crédito acostada no evento 36, ANEXO2, firmada pelos Cessionários FELIPE BARBOSA MANGUEIRA e JACUTA PARTICIPAÇÕES LTDA., os quais não apresentaram qualquer Pedido de desconsideração da Cessão.
Ao contrário, peticionaram nos Autos originários (processo 5000647-50.2009.8.27.2722/TO, evento 243, DOC1), após a prolação da referida Decisão, defendendo a validade da Escritura impugnada pelo Credor, o que evidencia que a controvérsia ainda necessita ser dirimida pelo órgão jurisdicional competente.
Desse modo, esta Coordenadoria de Precatórios, no exercício de sua atuação meramente administrativa, acolhe a Decisão do Juízo de origem (evento 50, DEC1), determinando a desconsideração da Petição e da Escritura Pública de Cessão acostadas no evento 37, ESCRITURA4, firmada pela empresa PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA.
Contudo, considerando a subsistência da controvérsia quanto à Escritura Pública de Cessão firmada com FELIPE BARBOSA MANGUEIRA e JACUTA PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 36), entendo pela manutenção da deliberação constante da Decisão do evento 41, determinando o regular trâmite deste Precatório, com a ressalva de que, caso a controvérsia em relação à Escritura Pública de Cessão acostada no evento 36, ANEXO2 não esteja dirimida no momento do pagamento, os valores deverão ser devidamente provisionados até a resolução definitiva da questão.
Frise-se que qualquer deliberação em sentido diverso configuraria indevida supressão de Instância, usurpando a atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente.
Comunique-se ao Juízo de origem a respeito desta Decisão.
Intimem-se.
Cumpram-se com as nossas homenagens! Palmas/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
13/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:04
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 18:49
Conclusão para despacho
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03/07/2025 18:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 15:09
Juntada - Documento
-
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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09/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:40
Decisão - Outras Decisões
-
04/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/05/2025 16:23
Conclusão para despacho
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21/05/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/05/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:16
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
21/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/02/2024 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 25
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
23/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:15
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
23/01/2024 16:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
23/01/2024 13:42
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
22/01/2024 17:39
Juntada - Documento - Certidão
-
22/01/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
18/01/2024 15:09
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2024 11:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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04/01/2024 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/12/2023 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2023 12:51
Juntada - Documento
-
17/11/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/11/2023 17:30
Despacho - Mero Expediente
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25/10/2023 16:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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25/10/2023 16:52
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/10/2023 09:37:07
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23/10/2023 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/10/2023 09:37
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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