TJTO - 0006988-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006988-87.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: RANOVALDO SANTANA DA CUNHAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO MS Nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de policial civil do Estado do Tocantins, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins.
A impetrante alega que, embora tenha sido regularmente concedida sua progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, a autoridade coatora se omite em implementar o enquadramento funcional reconhecido, violando direito líquido e certo já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Pede a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que implemente a progressão deferida, com fundamento no processo administrativo próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional regularmente concedida por órgão competente da Polícia Civil do Estado do Tocantins viola direito líquido e certo do servidor público; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022, em especial seu art. 3º, pode ser invocada para obstar a efetivação de progressão funcional já deferida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidada no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, estabeleceu que a progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil deve ser implementada pela Secretaria de Administração, em razão de sua natureza vinculada e efeito imediato, com fundamento no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, impede que tais dispositivos sirvam de fundamento para frustrar o direito adquirido ao enquadramento funcional, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, do acesso à jurisdição e da irretroatividade da lei (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 5.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao suspender direitos subjetivos incorporados sem observância das medidas de contenção fiscal prévias. 6.
O Secretário de Administração não possui competência para rever ou condicionar o ato de concessão da progressão funcional, cabendo-lhe apenas providenciar o registro e a publicação do ato regularmente aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme prevê a Lei Estadual nº 3.421/2019. 7.
A inexistência de processo administrativo próprio para desconstituir o ato concessivo da progressão torna ilícita qualquer omissão da autoridade coatora, sob pena de afronta à autotutela administrativa condicionada à ampla defesa e ao contraditório. 8.
A previsão orçamentária e o limite prudencial de gastos com pessoal, regulados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não obstam a implementação da progressão funcional já concedida, uma vez que tais despesas se inserem nas exceções do art. 19, § 1º, inciso IV, da referida lei. 9.
A Medida Provisória nº 8/2024, que pretende suspender progressões funcionais, não tem aplicabilidade ao caso, pois altera dispositivo da Lei Estadual nº 3.901/2022 já declarado inconstitucional por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, após regular processo administrativo, gera direito líquido e certo ao servidor, cuja implementação em folha de pagamento é ato vinculado e obrigatório da Secretaria de Administração, não comportando juízo discricionário ou revisão administrativa unilateral. 2. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao prever a suspensão de direitos adquiridos sem observância do art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é materialmente inconstitucional e não pode ser invocado para impedir a efetivação de progressões funcionais já concedidas. 3.
Despesas decorrentes de decisão judicial ou de período anterior ao da apuração não são computadas para fins de limite de despesa com pessoal, conforme o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, sendo inaplicável, nesses casos, a alegação de extrapolação do limite prudencial como óbice à implementação de direitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º; 5º, incisos XXXV e XXXVI; 169, § 3º.
Lei Estadual nº 1.545/2004, art. 9º, I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Lei Estadual nº 3.421/2019, art. 16, VI, b.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.J urisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0004502-32.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:18:18; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), rel.
Des.
Convocado Manoel Erhardt, j. 24.02.2022; STF, Súmulas nºs 269 e 271.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ORDENAR que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da respectiva progressão da policial civil ora impetrante, conforme restou decido, em relação a ela, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP nº 1.399.842/ES; RMS nº 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE absteve-se de votar neste processo.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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26/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 11:08
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/08/2025 11:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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31/07/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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30/07/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:23
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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23/07/2025 17:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/07/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006988-87.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RANOVALDO SANTANA DA CUNHAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RANOVALDO SANTANA DA CUNHA em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS Relata o impetrante que é Policial Civil do Estado do Tocantins, estando vinculada ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis – PCCS, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, o qual prevê a evolução funcional horizontal e vertical.
Informa que o Conselho Superior da Policia Civil do Estado do Tocantins concedeu ao impetrante, em processo administrativo: Progressão Horizontal para a Referência Letra “H” a partir de 23/12/2024, com efeito financeiro no primeiro dia do mês subsequente.
Aduziu, contudo, que até a presente data não foi efetivada a concessão das progressões a que tem direito o impetrante, havendo assim a recusa da autoridade coatora em providenciar o reenquadramento do mesmo, violando o seu direito líquido e certo em obter suas progressões já reconhecidas pelo órgão da Cúpula da Polícia Civil.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que adote as providencias necessárias para a implementação imediata do seu enquadramento funcional, nos termos da inicial.
No mérito, requer a concessão da segurança almejada em definitivo, confirmando-se a decisão liminar. É o relatório. DECIDO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja julgado procedente o pedido de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 13ª ed., Ed.
RT, 1989, São Paulo, p. 51).
No caso em exame, verifica-se que o pedido liminar é dotado de forte cunho satisfativo, fundindo-se ao próprio meritum causae, uma vez que o deferimento da tutela de urgência vindicada implica na implantação do aumento de vencimentos, em folha de pagamento da impetrante.
Assim, em sede de preliminar exame, não há como conceder a ordem mandamental liminarmente requestada, uma vez que a hipótese dos presentes autos enquadra-se na vedação legal do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos de qualquer natureza.
Outrossim, entendo que também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Ademais, numa análise perfunctória, própria dessa fase de cognição da lide, tenho como não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, mormente porque não demonstrado o periculum in mora, não havendo qualquer comprovação de dano existente ou iminente ou mesmo de ineficácia da segurança caso obtida apenas ao final, conjunturas que revelam a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito.
Sendo assim, considerando que a espera pelo julgamento final do presente mandamus não acarretará prejuízo irreparável à impetrante, não se vislumbrando o risco de perecimento do direito, é prudente aguardar a percuciente análise das alegações das partes em sede meritória, após oportunizar o contraditório, e ouvido o Ministério Público, nesta instância, evitando-se, assim, a constituição de situações jurídicas precárias, amparadas por liminares.
Diante do exposto, DENEGO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado do Tocantins, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para ciência e, se for o caso, ingresso no feito.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.
Após volvam-me conclusos os autos, para a devida análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
-
08/06/2025 19:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
03/06/2025 18:21
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
-
03/06/2025 18:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
-
12/05/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389294, Subguia 6135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389293, Subguia 6129 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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05/05/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389294, Subguia 5376177
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05/05/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389293, Subguia 5376176
-
05/05/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RANOVALDO SANTANA DA CUNHA - Guia 5389294 - R$ 50,00
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05/05/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RANOVALDO SANTANA DA CUNHA - Guia 5389293 - R$ 197,00
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05/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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