TJTO - 0000615-90.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000615-90.2024.8.27.2727/TO RÉU: LIDIANO AMANCIO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980) SENTENÇA Visto, etc.
YANNY AMANCIO DA SILVA, representada por sua genitora, Sra.
DEUSILENE RODRIGUES DA SILVA e LIDIANO AMANCIO DE SOUZA, devidamente qualificados no processo, pleiteiam a homologação de acordo referente a alimentos, visitação e guarda.
Analisando o teor da avença, é possível verificar que ela preserva adequadamente os interesses das crianças, regulamentando a sua guarda, visita e alimentos, além de despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e escolares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o acordo entabulado entre as partes.
A conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, o que importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição, expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Logo, satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência e regulares as cláusulas da avença, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do CPC, art. 90, § 2º.
Caso as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
10/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/06/2025 12:22
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 23:08
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/02/2025 09:30
Conclusão para decisão
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/01/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 06:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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06/11/2024 06:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local sala CEJUSC - 04/11/2024 17:30. Refer. Evento 15
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05/11/2024 12:57
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:07
Juntada - Certidão
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04/11/2024 08:07
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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23/10/2024 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 19:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 14:53
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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25/09/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 14:48
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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25/09/2024 13:30
Audiência - de Conciliação - antecipada - Local Sala de Conciliação - 04/11/2024 17:30. Refer. Evento 12
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25/09/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 25/11/2024 17:30
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24/09/2024 16:28
Decisão - Concessão - Liminar
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19/09/2024 13:49
Conclusão para decisão
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19/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 15:09
Redistribuído por sorteio - (TONAT1ECIVJ para TONAT1ECIVJ)
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27/08/2024 15:09
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Alimentos de Infância e Juventude PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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23/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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