TJTO - 0028260-50.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0028260-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face do ESTADO DO TOCANTINS E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON MUNICIPAL DE PALMAS/TO, todos qualificados na inicial. A requerente alega acerca da ausência de sustentação fático-legal do processo administrativo F.A 17.001.009.22-0007466, que culminou com a multa questionada; ofensa ao princípio da legalidade; e inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor da multa pelo PROCON/TO. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa e, consequentemente, obstar o eventual ajuizamento de execução fiscal.
 
 Eis o relato essencial.
 
 DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
 
 Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
 
 O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida.
 
 Explico.
 
 Embora não evidenciada a probabilidade do seu direito, verifica-se que o débito está integralmente garantido por meio de depósito judicial (evento 25, COMP_DEPOSITO4), razão pela qual a suspensão de sua exigibilidade é medida cabível. Ademais, entendo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida suficiente para resguardar o autor, pelo tempo necessário, de eventuais riscos à sua atividade econômica.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo F.A. n.º 17.001.009.22-0007466.
 
 Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
 
 Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
 
 Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
 
 Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
 
 Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimo.
 
 Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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                                            04/09/2025 22:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 22:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 22:44 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 14:31 Conclusão para despacho 
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                                            25/08/2025 14:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            15/08/2025 00:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            08/08/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            07/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            06/08/2025 17:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/08/2025 17:52 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/07/2025 14:26 Conclusão para despacho 
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                                            23/07/2025 14:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/07/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749281, Subguia 112625 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            15/07/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749280, Subguia 112624 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00 
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                                            08/07/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/07/2025 15:53 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749281, Subguia 5522332 
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                                            07/07/2025 15:50 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749280, Subguia 5522331 
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                                            07/07/2025 15:49 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Guia 5749281 - R$ 50,00 
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                                            07/07/2025 15:49 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Guia 5749280 - R$ 142,00 
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                                            07/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0028260-50.2025.8.27.2729/TOAUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)DESPACHO/DECISÃOINTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
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                                            05/07/2025 10:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/07/2025 10:53 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/07/2025 16:44 Conclusão para decisão 
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                                            04/07/2025 16:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ) 
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                                            30/06/2025 16:44 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            30/06/2025 12:53 Conclusão para decisão 
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                                            30/06/2025 12:52 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/06/2025 17:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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