TJTO - 0015207-57.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015207-57.2024.8.27.2722/TO AUTOR: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)RÉU: ANDERSON ROXADELLI DA SILVAADVOGADO(A): SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI (OAB GO017658) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de ANDERSON ROXADELLI DA SILVA, ambos qualificadas nos autos.
Alega a autora que o requerido era empresário individual/proprietário da empresa ARS SERVICOS, quando celebrou consigo, à época, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES (UNI EMPRESA ESTADUAL).
Aduz que o requerido deixou de pagar as mensalidades e coparticipação dos serviços prestados pela requerente resultando o débito no valor atualizado de R$ 12.010,81.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a citação do requerido; b)a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 12.010,81, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais; c) a condenação do requerido no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento1) Regularmente citado, o requerido juntou procuração aos autos, compareceu à audiência de conciliação inexitosa, mas não apresentou defesa, razão pela qual, fora-lhe decretada a revelia. (eventos 36, 38/39 e 49) É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria deduzida sendo de fato e de direito, não é necessário dilação probatória (artigo 330, I, última parte do CPC).
Conforme o descrito, trata-se de ação de cobrança em que a autora objetiva o recebimento de dívida contraída pela parte requerida em razão do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares – plano de saúde.
Os elementos dos autos levam à conseqüência consentânea com a revelia, ou seja, ao reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Contudo, é cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos.
Neste compasso, deve ser considerado que a presunção de veracidade é relativa, amparada pelo princípio do contraditório e da busca da verdade real, com a possibilidade de prova em sentido contrário produzida pelo requerido.
Com efeito, é a possibilidade de o juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, portanto, a presunção da veracidade é relativa e não absoluta.
Da análise do relato inicial, observo que a autora se limitou a indicar o valor atualizado do débito como sendo R$ 12.010,81, não indicando o valor original e/ou a data do vencimento.
Contudo, após análise minuciosa dos documentos acostados à inicial, verifico que além do termo de adesão contratual firmado pelo autor em 02/01/2019, a parte autora cuidou em acostar um boleto no valor de R$ 7.400,60, com vencimento previsto para 20/12/2022, documento, representa a dívida. (evento 1, contr5, anexos pet ini 4) Lado outro, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme a inteligência do art.353, II do CPC, tendo em vista que não trouxe aos autos prova em contrário, ante a ausência da contestação.
Desta feita, entendo que as provas trazidas aos autos pela parte autora, aliadas à presunção de veracidade decorrente de um dos efeitos da revelia, não deixa qualquer dúvida quanto à existência do débito. E, não tendo o requerido logrado fazer prova do pagamento das mensalidades e coparticipação, inquestionável a procedência dos pedidos iniciais. Defiro.
Contudo, o valor a ser pago pelo requerido deverá ser enriquecido apenas com a correção monetária e juros legais, porquanto não indicado nos autos a previsão contratual para aplicação de multa. Neste ponto esclareço que o objeto da presente ação se limita à cobrança de débito inadimplido advindo de prestação de serviços; e não contempla a rescisão contratual. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia original de R$ 7.400,60. (sete mil quatrocentos e sessenta centavos), com incidência de juros legais e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento.
CONDENO ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, procedam-se às devidas baixas com as cautelas de estilo, remetendo-se o feito à COJUN. Data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 10:53
Lavrada Certidão
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24/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:19
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:37
Conclusão para despacho
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01/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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04/04/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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04/04/2025 14:42
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 10:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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28/03/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 17:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 17:35
Juntada - Certidão
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18/03/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 04/04/2025 15:00
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07/02/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:02
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 15:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5604517, Subguia 76850 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,16
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05/02/2025 15:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5604518, Subguia 76620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 120,11
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05/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604518, Subguia 5471380
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29/01/2025 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604517, Subguia 5471379
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23/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604518, Subguia 5471380
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23/01/2025 13:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604517, Subguia 5471379
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09/12/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604518, Subguia 5454700
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13/11/2024 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604517, Subguia 5454698
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13/11/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5604518 - R$ 120,11
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13/11/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5604517 - R$ 185,16
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13/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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