TJTO - 0014108-66.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/07/2025 13:29
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 11:39
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARA1EFAZ
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014108-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR: REBECA CARVALHO MELOADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JÚNIOR (OAB MG167127) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REBECA CARVALHO MELO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em apertada síntese, a promovente aduz que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, bem como é professora da educação básica.
Informa, ainda, que em razão de dificuldades enfrentadas e do aumento da necessidade terapêutica, em março de 2024 a autora requereu a redução da sua jornada de trabalho em 30%.
Informa que tal pleito foi deferido, porém houve a redução proporcional dos vencimentos.
Ainda, destacou que, em janeiro de 2025, requereu a majoração da redução da jornada para 50%, a qual também acarretou a redução dos seus vencimentos em 50%.
Por fim, destacou que fez pedido administrativo no sentido de que tenha direito à integralidade dos vencimentos apesar da redução da jornada, mas não obteve sucesso.
Com base em tais arguições, requereu tutela provisória de urgência para determinar à parte demandada que promova a redução da carga horária da autora em 50%, mas sem diminuição proporcional dos vencimentos ou necessidade de compensação de horários. É o relato do necessário.
Decido.
O plantão judiciário foi implementado em todo o Brasil para atender questões urgentes que realmente reclamem a pronta ação do Poder Judiciário.
Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 71 de 31 de março do ano de 2009, art. 1º, com alterações formais nos textos pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, em seu art. 11, regulamenta as ações e medidas passíveis de serem apreciadas durante o plantão forense, conforme segue abaixo: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II) medida liminar em dissídio coletivo de greve; II) comunicações de prisão em flagrante; IV) apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Nosso Tribunal também editou norma regulando a matéria no art. 6º, da Resolução Nº 30, de 20 de outubro de 2022, assim dispondo: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. No caso em análise, embora se trate de tutela provisória de urgência, não ficou objetivamente demonstrada a urgência que justifique a tomada de providencias em sede de plantão judicial. Com isso, entendo que o tema trazido à apreciação do Plantão Judicial não se enquadra em nenhuma das matérias acima descritas, de modo que não justifica a sua apreciação neste instante, nos termos do art. 6º da norma de regência.
Ante o exposto, aguarde-se o término do Plantão Judicial e remeta os autos ao Juízo Natural da causa. Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. Carlos Roberto de Sousa Dutra Juiz de Direito - Plantonista -
06/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 10:11
Decisão - Outras Decisões
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06/07/2025 06:39
Conclusão para despacho
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05/07/2025 23:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA1EFAZ -> PLANTAO
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05/07/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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