TJTO - 0004703-11.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004703-11.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004703-11.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARGARIDA ARRUDA DA SILVA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343)APELADO: CONSTRUTORA BOA SORTE.
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, INCORPORADORA E URBANIZAÇÃO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA PROlatada APÓS ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por parte ré em face de Sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pela parte autora com fundamento em inadimplemento contratual ocorrido a partir de junho de 2017.
O contrato previa aquisição de lote urbano mediante pagamento parcelado em 180 prestações mensais.
A sentença de origem julgou procedente o pedido de rescisão e reintegração, com acolhimento parcial da reconvenção.
Em grau recursal, alegou-se nulidade da sentença por decisão ultra petita, cumulação indevida de cláusula penal com taxa de fruição, e boa-fé da posse, além do pedido de reforma parcial do julgado.
No entanto, constatou-se que o feito originário foi sentenciado durante o período de suspensão determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em 2017, versando sobre matéria idêntica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença proferida após a admissão e suspensão determinada em IRDR é válida à luz do artigo 314 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se, em caso de nulidade da sentença, o recurso de apelação deve ser conhecido ou julgado prejudicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no número 0009560-46.2017.827.0000 implicou, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, a suspensão obrigatória dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, o que se aplica ao caso em análise. 4.
Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão por IRDR é vedada a prática de qualquer ato processual, salvo os urgentes, o que abrange, de modo expresso, a prolação de sentença, configurando nulidade absoluta da decisão proferida. 5.
A decisão de mérito foi exarada em 14 de março de 2025, ou seja, após o reconhecimento da suspensão do feito, que perdura em razão da interposição de Recursos Especial e Extraordinário nos autos do IRDR, conforme dispõe o artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais possuem efeito suspensivo automático. 6.
A cassação da sentença é medida impositiva, a fim de resguardar os princípios constitucionais do devido processo legal, da isonomia e da segurança jurídica, impondo o retorno dos autos à origem para suspensão até o trânsito em julgado da questão debatida no IRDR. 7.
O recurso de apelação interposto resta prejudicado, ante a ausência de objeto recursal válido diante da nulidade da decisão que se pretende impugnar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença cassada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
Determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento até o trânsito em julgado do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença durante o período de suspensão processual determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com identidade de matéria, viola o disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil e impõe a nulidade da decisão. 2.
A interposição de Recursos Especial e Extraordinário contra a decisão proferida no incidente impede a cessação da suspensão, tendo em vista o efeito suspensivo automático previsto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da nulidade da sentença por violação à suspensão processual, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação, por ausência de objeto recursal válido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 313, IV; 314; 980, parágrafo único; 982, I e § 5º; 987, § 1º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar a Sentença recorrida por ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0009560-46.2017.827.0000, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, e, por prejudicar o Apelo interposto.
Sem honorários recursais, em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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12/05/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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