TJTO - 0002355-19.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002355-19.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a demandante, ser credora do requerido no importe de R$ 15.134,90 (quinze mil, cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), oriundos da venda de materiais de construções e equipamentos, conforme notas fiscais nº 383518, 384399, 384408, 390204, 394626 e 412564, com vencimentos em 07/06/2023, 10/06/2023, 05/07/2023, 23/07/2023, nos valores de R$ 423,60, R$ 149,82, R$ 42,52, R$ 717,10, R$ 885,66 e R$ 178,86, respectivamente.
Argumenta, em suma, que o requerido jamais negou a dívida, no entanto, todas as tentativas de recebimento restaram infrutíferas; que o Código Civil prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante ação pertinente e que o não pagamento dos valores caracteriza enriquecimento ilícito da fazenda municipal.
Ao final, requer a procedência da demanda e, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.134,90 (quinze mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), além das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
No evento 4, a parte autora aditou a petição inicial corrigindo o valor do débito para R$ 2.818,46 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Decisão recebendo a petição inicial, justificando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinando a citação da contraparte (evento 29).
Citado, o Requerido ofertou contestação à demanda (evento 35), pleiteando a rejeição do pedido inicial e, argumentando, em suma, que a demandante não comprovou a entrega das mercadorias, uma vez que as notas fiscais carecem de assinatura por pessoa devidamente identificada e vinculada ao Município.
Réplica apresentada (evento 38).
Instadas as partes à especificação de provas (evento 39), a autora requereu a produção de prova oral (evento 43), ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (evento 44).
Por decisão, o feito foi saneado e organizado, sendo fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a oitiva de testemunhas (evento 47).
Realizada audiência de instrução (evento 64), foram ouvidas as testemunhas ALBERTO DOS SANTOS SILVA e JOSÉ MARCOLINO DOS ANJOS e, em seguida, passou-se aos debates orais, oportunidade em que a parte autora pugnou pela decretação da revelia do Município, em razão da ausência de preposto no ato. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da questão pendente. REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO A parte autora pugnou pela decretação da revelia do Município, por estar desacompanhado de preposto em audiência.
Pois bem.
Sobre a representação do Município, o art. 75 do Código Processo Civil dispõe que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada Nesse sentido, os procuradores do Município, exercerão a representação judicial do ente público, o que torna desnecessário a apresentação de outra pessoa para representar o ente público, na condição de preposto.
Não obstante, sabe-se que, em algumas situações, a presença de um preposto com conhecimento especifico dos fatos pode ser crucial para a adequada defesa dos interesses do Município, sendo o caso, por exemplo, das ações trabalhistas, onde consolidado o entendimento de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 884 da CLT, nos casos em que, embora presente o procurar do Município e ofertada contestação, o preposto não se faz presente à audiência.
Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que o Município restou representado em audiência por seu advogado constituído, o qual possui poderes, inclusive, para exercer a condição de preposto do outorgante (evento 7, PROC2).
E nada obstante o enunciado 98 do FONAJE, em sede de Juizado da Fazenda, isso perde o seu sentido quando o poder para transigir deva ser autorizado por lei.
De qualquer forma, sem fechar questão a respeito, no caso concreto, como se verá, a parte autora arrolou e inquiriu como testemunhas funcionário da empresa demandante, Sr.
Alberto dos Santos Silva, e motorista do Município, responsável por retirar algumas mercadorias na empresa autora, Sr.
José Marcolino dos Anjos, ou seja, ambas pessoas conhecedoras dos fatos e da logística adotada, podendo auxiliar no deslinde da lide, ao contrário do procurador do Município, o que torna despiciendo o depoimento pessoal do alcaide ou a presença de preposto do Município.
Por fim, e apenas ad argumentandum tantum, o indeferimento da medida não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova, em última instância, se dirige ao magistrado, a quem cabe decidir sobre sua necessidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas testemunhais ou periciais ou documentais.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0013282-20.2019.827.0000.
Relator: Desembargador EURIPEDES LAMOUNIER. 2ª Câmara Civil.
Data do Julgamento: 20/9/2019).
Assim, neste caso concreto, indefiro o pedido de decretação da revelia do Município. DA QUESTÃO DE FUNDO No caso, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora efetivamente vendeu as mercadorias descritas nas notas fiscais que instruem a vestibular ao ente municipal e se faz jus ao recebimento da quantia alegada na inicial (R$ 2.818,46).
Para comprovar suas alegações, o demandante instruiu a inicial com as DAV’s nº 383518, 384399, 384408, 390204, 394626 e 412564, nos valores de R$ 423,60, R$ 149,82, R$ 42,52, R$ 717,10, R$ 885,66 e R$ 178,86 (evento 1, ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI9), descrevendo as mercadorias vendidas ao Município, totalizando a quantia de R$ 2.397,56 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Por outro lado, a despeito da alegada ausência de comprovação de que as mercadorias foram entregues, em razão da ausência de assinatura de pessoa identificada e vinculada ao Município, verifica-se que todos os documentos que instruem a petição inicial possuem assinatura das pessoas que buscaram as mercadorias, geralmente motoristas do Município, aproveitando determinadas viagens realizadas para Palmas/TO.
A esse respeito, o servidor municipal JOSÉ MARCOLINO DOS ANJOS, por ocasião de sua oitiva em juízo, confirmou ter retirado mercadorias junto à empresa autora e que, inclusive, as assinaturas constantes dos DAV’s parecem suas. É o que se extrai, em síntese, da audiência de instrução e julgamento registrada pelo sistema audiovisual: ALBERTO DOS SANTOS SILVA disse ser funcionário da demandante, exercendo a função de vendedor; que as transações ocorriam tanto por meio de um contrato de licitação vencido pela empresa autora quanto por compras diretas via "dispensa de licitação"; que o procedimento padrão iniciava-se com uma solicitação de cotação por parte do município e, após a aprovação do orçamento, a empresa separava os materiais para retirada; que o Rafael (do setor de compras da prefeitura) oи o Sr.
Suemar (Secretário de Saúde); que devido à distância entre Palmas e Rio da Conceição, a retirada dos materiais era feita por motorista; que, em todas as retiradas, a pessoa responsável assinava um comprovante de entrega no caixa da loja, recebendo uma via do documento; que anteriormente o município costumava pagar corretamente pelos produtos adquiridos; que não conhece o Sr.
José Marcolino (outra testemunha arrolada); que seu contato se restringia aos Srs.
Rafael e Suemar e que não tinha uma relação ou identificação formal com os diversos motoristas que efetuavam as retiradas e assinavam os comprovantes.
JOSÉ MARCOLINO DOS ANJOS declarou ser motorista do Município requerido desde 2011/2012 e que atualmente se encontra lotado na Secretaria da Saúde, mas prestando serviços para outros setores, conforme a necessidade; que realizou coletas de mercadorias na loja "Fabiano Parafuso" em nome da prefeitura; que estima ter ido ao local "duas ou três vezes"; que não se recorda de quem especificamente o autorizava a buscar os produtos, explicando que era uma prática comum ser acionado por telefone por "secretários" ou "o pessoal" da prefeitura para aproveitar suas viagens e coletar encomendas; que reconhece a primeira assinatura como sua; que em relação às outras duas, demonstrou hesitação inicial, mas, após alegar dificuldade de visão por estar sem óculos, admitiu que também pareciam ser suas ("deve ser minha também", "tá parecendo minha"); que nunca foi informado sobre qualquer erro ou equívoco nas mercadorias que coletou e que não tem conhecimento sobre os procedimentos de pagamento, pois sua função se limitava ao transporte; que não conhece, pelo nome, um indivíduo chamado "José Cunha de Santana", ressaltando que em sua cidade as pessoas são mais conhecidas por apelidos.
Ora, apesar de alegar ausência de comprovação de que os produtos foram devidamente entregues, observa-se, contudo, que o Município deixou de apresentar qualquer documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), pleiteando, do contrário, o julgamento antecipado do mérito (evento 44).
Com efeito, a prova documental, alinhada às declarações das testemunhas em juízo, são suficientes para demonstrar a relação de crédito e débito existente entre as partes, não podendo a Administração suscitar eventuais irregularidades, a fim de se eximir de sua obrigação, sob pena de manifesta violação ao princípio da boa-fé, a par de evidente enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORMA VERBAL.
NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.PAGAMENTO DEVIDO. 1.
De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n.8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais.
Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4.
Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93.5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe:19/12/2014).
Desta forma, considerando que o requerido não impugnou o cálculo apresentado pela demandante, a condenação ao pagamento de R$ 2.818,46 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, o valor de R$ 2.818,46 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), importância está a ser corrigida desde a data de emissão das notas.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
08/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 18:46
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 18:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/05/2025 16:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 48
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14/05/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
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13/05/2025 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 16:51
Expedido Mandado - Prioridade - 13/05/2025 - TODIACEMAN
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24/04/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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15/04/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 52
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15/04/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 17:27
Lavrada Certidão
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10/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/05/2025 16:30
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12/03/2025 19:46
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 16:29
Conclusão para decisão
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25/10/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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24/10/2024 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
23/10/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/10/2024 08:31
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566244, Subguia 51132 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566243, Subguia 50843 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 47,27
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30/09/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566244, Subguia 5438915
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25/09/2024 11:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566243, Subguia 5438914
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24/09/2024 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
-
24/09/2024 17:50
Lavrada Certidão
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24/09/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5566244 - R$ 50,00
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24/09/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5566243 - R$ 47,27
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24/09/2024 17:45
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5558899 - R$ 151,35
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24/09/2024 17:45
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5558898 - R$ 232,02
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24/09/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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24/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:50
Protocolizada Petição
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13/09/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5558899 - R$ 151,35
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13/09/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5558898 - R$ 232,02
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13/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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