TJTO - 0032577-96.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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28/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0032577-96.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAVID PEREIRA DE NOVAISADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (evento 57, EXECUMPR1).
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, antes, porém, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
SISBAJUD 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CONCLUSOS ALVARÁ. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
RENAJUD 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Renajud, defiro desde já. PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
INFOJUD 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Infojud, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, DIRPF, DOI e ECF, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4.
CNIB 4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Cnib, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que efetue a busca de imóveis registrados em nome da parte executada por intermédio do sistema Cnib. 4.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel. 5. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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28/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0032577-96.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAVID PEREIRA DE NOVAISADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao retorno da carta de intimação (evento 49, AR1), bem como da certidão (evento 51, CERT1), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
13/07/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 15:06
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:06
Lavrada Certidão
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22/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:21
Conclusão para decisão
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27/06/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:05
Lavrada Certidão
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03/05/2024 15:27
Protocolizada Petição
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10/04/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:35
Juntada - Documento - Edital Afixado
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08/04/2024 17:51
Expedido Edital
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03/04/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:36
Conclusão para decisão
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01/04/2024 16:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/03/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:20
Trânsito em Julgado
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11/03/2024 16:15
Lavrada Certidão
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01/02/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2024 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2024 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2023 14:02
Conclusão para julgamento
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18/08/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2023 13:58
Alterada a parte - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - REVEL
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07/08/2023 15:53
Decisão - Decretação de revelia
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04/05/2023 12:51
Conclusão para despacho
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04/05/2023 12:51
Lavrada Certidão
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21/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2023 15:28
Protocolizada Petição
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2022 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2022 15:12
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 14:15
Conclusão para despacho
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24/08/2022 14:12
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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