TJTO - 0004533-81.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004533-81.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004533-81.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GERALDA MAGALHAES RODRIGUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
BEM INDIVISÍVEL DADO EM GARANTIA REAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, proposta por devedora que alegava excesso de penhora.
Sustentou que o imóvel constrito — chácara rural com área de 111,9988 hectares, avaliada em R$ 1.840.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil reais) — teria valor significativamente superior ao montante exequendo, então atualizado em R$ 79.936,09 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e nove centavos).
Alegou, ainda, que o imóvel é domicílio e local de trabalho agrícola, e que havia iniciado tratativas de renegociação da dívida, realizando pagamentos parciais.
Requereu a substituição da penhora ou sua limitação proporcional ao débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a penhora de imóvel rural dado em garantia hipotecária, mesmo quando o valor do bem supera substancialmente o crédito exequendo; (ii) estabelecer se a alegação de desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o débito é suficiente para afastar a constrição quando o imóvel é indivisível e não há requerimento formal de substituição ou desmembramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, não havendo margem para escolha diversa sem iniciativa do devedor. 4.
A devedora, ao contratar a cédula rural pignoratícia e hipotecária, ofereceu o imóvel como garantia, ato que vincula o bem à obrigação e autoriza sua expropriação judicial integral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O imóvel penhorado é indivisível e não foi apresentada qualquer prova técnica ou requerimento processual de desmembramento que permitisse a limitação da penhora proporcional ao débito, nos moldes do artigo 894 do Código de Processo Civil. 6.
A alegação de que o bem possui valor excessivo não prospera diante da ausência de indicação de outros bens à penhora ou de pedido de substituição formal, ônus que incumbia à devedora conforme o artigo 847 do Código de Processo Civil. 7.
Não restou comprovada a má-fé do credor na condução das tratativas extrajudiciais, tampouco há prova de que a instituição financeira tenha agido de modo a frustrar eventual acordo. 8.
O fato de o imóvel ser utilizado como residência e local de trabalho não obsta a penhora, pois foi expressamente oferecido em garantia hipotecária, hipótese de afastamento da proteção legal conferida ao bem de família. 9.
A execução visa à realização do crédito, no interesse do exequente, e deve observar o princípio da efetividade.
A mera alegação de desproporcionalidade, sem prova de prejuízo e sem iniciativa processual adequada por parte do devedor, não compromete a validade da constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a penhora de imóvel rural dado em garantia hipotecária, ainda que seu valor exceda substancialmente o montante executado, desde que não haja requerimento de substituição ou comprovação de divisibilidade do bem que preserve sua função econômica. 2.
A alegação de excesso de penhora, desacompanhada de prova técnica de divisibilidade ou de pedido formal de substituição nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, não afasta a validade da constrição sobre bem indivisível garantidor da dívida. 3.
A utilização do bem penhorado como residência e meio de subsistência do devedor não impede sua expropriação quando este foi voluntariamente oferecido em garantia real, sendo inaplicável, nesse caso, a proteção ao bem de família.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 797, 805, 831, 835, § 3º, 847, 894, 907.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo Regimental no Agravo nº 50119/GO, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 15.04.2003.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, para manter inalterada a Sentença apelada, a qual, com acerto e amparo legal, julgou improcedentes os embargos à execução.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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