TJTO - 0017803-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0017803-56.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030260-96.2020.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JONAS ROCHA GOMESADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): ARGUS NAZARENO (OAB TO012073)EMBARGADO: APOIO SOLUCOES E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA (OAB GO045633) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda a inicial e passo a analisar o pedido de suspensão da constrição judicial que recai sobre o bem de propriedade do embargante. 1.
Do pedido de suspensão da restrição Busca a parte embargante a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiros, com fulcro no art. 674 do CPC.
Em se tratando de embargos de terceiros, a probabilidade do direito de retirada e suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos depende da prova sumária da posse do embargante ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, que deve acompanhar a inicial (art. 677 e 678, do CPC).
O embargante narra que em 11 de janeiro de 2016, adquiriu de boa fé o veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, Fabricação/Modelo2015/2016, Placa: QKC-5018, chassi: 9BD19713MG3288631 , Renavan: 1074305385, cor: Branca, conforme documento de transferência (CRV) devidamente preenchido, assinado e reconhecido em cartório.
Afirma que desde a referida data, o veículo em apreço passou a pertencer à propriedade do embargante, com a tradição do bem ao comprador, efetivou-se no momento em que fora assinado o documento da venda, conforme determina o Código Civil que prescreve que a transferência se dá pela tradição, porém, até a presente data está pendente de regularização burocrática junto ao DETRAN-TO.
Registra que na época da realização do negócio, o veículo adquirido pelo embargante, inexistia qualquer ação judicial ou protesto contra o vendedor que impedisse a transação.
Contudo, em 13/03/2023, 07 (sete) anos posteriores à compra, o veículo sofreu um bloqueio judicial via RENAJUD Processo nº 0030260.96.2020.827.2729, cujas restrições são de circulação e transferência.
No caso dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito, uma vez que o embargante instruiu a inicial com documentos que comprovam suas alegações, o que se extrai especialmente da Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, com assinatura reconhecida firma pelo vendedor e pelo comprador, ora embargante (evento 1 - OUT6).
Embora não tenha havido a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, sabe-se que tal providência constitui mera formalidade administrativa, porquanto, nos termos do art. 1.226, do Código Civil, em se tratando de bem móvel, sua propriedade transfere-se com a tradição, que se presume ter ocorrido quando da assinatura da Autorização para transferência de Propriedade de Veículo – ATPV.
Logo, encontra-se demonstrado o domínio do embargante sobre o aludido veículo.
Portanto, faz-se presente a probabilidade do direito alegado.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO - RENAJUD - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À ORDEM JUDICIAL - COMPROVAÇÃO - BOA-FÉ FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovada a aquisição do bem em data anterior ao lançamento de ordem de restrição judicial, presume-se a boa fé do embargante. (TJ-MG - AI: 09906321020238130000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) (g.n.) Por seu turno, o perigo de dano também está comprovado, tendo em vista que a restrição judicial impede a parte embargante de valer-se de seus direitos de proprietário.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser alterada a qualquer momento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino a exclusão da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial, até o julgamento dos presentes embargos ou decisão em sentido contrário.
Por conseguinte, cumpra-se a ordem acima com a retirada da restrição junto ao RENAJUD.
Deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, uma vez que esta é inerente ao procedimento comum, sendo que os embargos de terceiros somente passam a seguir o procedimento comum após a contestação, conforme se infere da parte final do art. 679, do CPC.
Cite-se a parte embargada, por intermédio dos seus procuradores constituídos nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, CPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Para tanto, associem-se a este feito os advogados dos embargados.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:30
Juntada - Outros documentos
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26/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:57
Decisão - Concessão - Liminar
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24/06/2025 22:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:14
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701303, Subguia 106935 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 525,00
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20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701302, Subguia 106886 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 715,00
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18/06/2025 16:38
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701303, Subguia 5515584
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17/06/2025 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701302, Subguia 5515583
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0017803-56.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030260-96.2020.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JONAS ROCHA GOMESADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): ARGUS NAZARENO (OAB TO012073) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, na medida em que não juntou qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência. 2. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e adequar o seu pedido item “a” a suspensão do ato de constrição judicial e não a suspensão do curso do processo principal, incompatível com o procedimento escolhido. 4.
Cumpridas as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico para análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:50
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:50
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JONAS ROCHA GOMES - Guia 5701303 - R$ 525,00
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25/04/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JONAS ROCHA GOMES - Guia 5701302 - R$ 715,00
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25/04/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 00302609620208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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