TJTO - 0010384-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
29/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010384-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003306-09.2022.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
DECISÃO QUE REVOGA SANEADOR E INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PESSOAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PELO TEMA 988/STJ.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas nas hipóteses excepcionais em que comprovada urgência ou risco de inutilidade do julgamento pela via da apelação. 2.
A decisão que indefere a produção de provas, ainda que por revogação de saneador anterior, não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, tampouco configura, por si só, situação de risco grave e imediato apta a justificar o cabimento do agravo com fundamento no Tema 988 do STJ. 3.
Eventual nulidade por cerceamento de defesa deve ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4.
Decisão do evento 4 revogada.
Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/08/2025 13:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
27/08/2025 13:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
26/08/2025 15:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 00:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:35)
-
05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
31/07/2025 15:32
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
-
31/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
28/07/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 7
-
04/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010384-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003306-09.2022.8.27.2740/TO AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSIMAR GOMES DOS SANTOS e MARIA GILDETE MARTINS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0003306-09.2022.8.27.2740, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, ajuizada em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na origem, os agravantes pleiteiam a instalação de energia elétrica em imóvel rural situado na Fazenda Santo Antônio, zona rural do município de Luzinópolis/TO, alegando exercerem a posse da área desde 2008, com base em instrumento particular de compra e venda firmado com herdeiros da matrícula originária e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Sustentam que, embora preencham os requisitos técnicos e legais, a requerida se recusa a efetuar a ligação da unidade consumidora, sob a justificativa de ausência de comprovação documental da titularidade ou posse do imóvel.
A requerida apresentou contestação impugnando a legitimidade da posse alegada pelos autores.
Em réplica, os autores insistiram na produção de prova testemunhal e pericial.
Por decisão proferida no evento 54 dos autos originários, o juízo de primeiro grau saneou o processo, reconhecendo a existência de controvérsias fáticas relevantes, notadamente quanto à comprovação da posse, aplicabilidade da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atualmente substituída pela Resolução nº 1.000/2021), e eventual dano moral.
Com base no art. 357 do CPC, deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, determinando o prosseguimento da instrução.
Contudo, em decisão posterior, constante do evento 71 dos autos originários, o juízo revogou integralmente a decisão saneadora, entendendo que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 370 do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a revogação da decisão de saneamento configura cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de prova testemunhal essencial à demonstração da posse e à caracterização da violação do direito à prestação de serviço público essencial.
Aponta, ainda, a existência de controvérsia fática que inviabilizaria o julgamento antecipado da lide, e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a produção das provas anteriormente deferidas (evento 1). É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito e cerceamento de prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 77 e 79 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (evento 8).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
A decisão que revoga a instrução do feito sem provocação e sem justificativa concreta quanto à inutilidade da prova requerida configura, em juízo de cognição sumária, possível cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), sobretudo em demandas envolvendo a realidade fática de posse rural, que frequentemente escapa à formalidade documental, especialmente em imóveis herdados ou informalmente adquiridos por famílias de baixa renda, como ocorre no caso dos autos.
Além disso, a controvérsia sobre a posse do imóvel rural para fins de fornecimento de energia elétrica pressupõe dilação probatória, inclusive em razão da aplicabilidade da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que trata da universalização do serviço e admite outras formas de comprovação da titularidade ou posse.
O periculum in mora se evidencia pelo risco de julgamento antecipado desfavorável, com possível denegação definitiva do direito à energia elétrica, que é serviço público essencial (art. 22 do CDC e art. 10 da Lei nº 7.783/89), o que acarretaria prejuízo de difícil reparação, notadamente em área rural onde esse fornecimento é indispensável à sobrevivência e dignidade.
Ex positis, diante do contexto fático-jurídico apresentado, especialmente em razão da presença evidente dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), DEFIRO A TUTELA RECURSAL, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 71, restabelecendo a decisão de saneamento de evento 54, que havia deferido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
03/07/2025 15:24
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/06/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSIMAR GOMES DOS SANTOS - Guia 5392044 - R$ 160,00
-
30/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71, 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036040-75.2024.8.27.2729
Sebastiao Pereira do Nascimento
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Jonas Milhomem Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2024 11:03
Processo nº 0004301-83.2020.8.27.2710
Amildo Jose de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2020 19:04
Processo nº 0018683-48.2025.8.27.2729
Luna de Oliveira Silva
Giovanni Visintainer Leal Flores
Advogado: Gabriel Estevao Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 17:48
Processo nº 0000447-86.2022.8.27.2718
Raimundo Francisco de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 17:08
Processo nº 0000570-94.2025.8.27.2713
A. S. Gomes de Castro
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Wylly Fernandes de Souza Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 16:17