TJTO - 0018683-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0018683-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUNA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Luna de Oliveira Silva em face de Giovanni Visintainer Leal Flores, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 2.127,56, decorrente de contrato verbal de mútuo, alegadamente firmado entre as partes em outubro de 2024.
Em análise preliminar da petição inicial, foi verificada a presença de vícios formais relevantes que impediam o seu regular processamento.
Diante disso, foi proferido despacho para emenda à inicial (evento 6, DECDESPA1), com as seguintes determinações à parte autora: a) juntar as conversas de WhatsApp em formato idôneo (ata notarial ou plataforma certificadora);b) regularizar a juntada dos áudios conforme os parâmetros da Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO;c) apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, além da mera declaração;d) e adequar os pedidos formulados ao rito da Ação Monitória.
Ocorre que a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, não sanando os vícios apontados na petição inicial, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma legal: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial.” Em razão disso, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de adequação formal e não atendimento à determinação judicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, por ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/07/2025 17:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Nota Promissória - Para: Mútuo
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30/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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