TJTO - 0001778-89.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001778-89.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: DAVI MOURAO FERREIRAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DAVI MOURAO FERREIRA contra ato atribuído ao Diretor da Escola Estadual Professora Elizangela Gloria Cardoso e o Estado do Tocantins, consistente na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo após o impetrante ter sido aprovado em vestibular para o curso de Medicina no segundo semestre de 2025, oferecido pela Faculdade Presidente Antônio Carlos - ITPAC, em Porto Nacional/TO.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora a expedição e entrega do certificado ou documento equivalente que viabilizasse a matrícula do impetrante no curso superior, no prazo de 24h, sob pena de multa (evento 9 e 26).
A autoridade impetrada foi notificada (evento 35) e prestou informações (evento 42).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 49). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso, restou demonstrado que o impetrante concluiu mais de 75% da carga horária do ensino médio e foi aprovado em vestibular para curso superior de medicina, o que comprova sua capacidade intelectual e atende aos requisitos mínimos para progressão ao nível superior de ensino, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal e do art. 24 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
A negativa de emissão do certificado, fundada exclusivamente na ausência de conclusão formal do ano letivo, mostra-se desarrazoada frente à garantia constitucional de acesso à educação segundo a capacidade individual do estudante.
Tal entendimento encontra respaldo em diversos julgados, inclusive do Egrégio TJTO, os quais vêm admitindo a emissão antecipada do certificado quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB e a aprovação em vestibular.
Diante do cumprimento da decisão liminar e da ausência de resistência posterior pela autoridade coatora, resta apenas confirmar a segurança concedida. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao impetrante o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, reconhecendo como legítimo o ato já realizado pela instituição de ensino.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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13/06/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717405, Subguia 100686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717406, Subguia 100685 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 13:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 13:43
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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26/05/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/05/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 13:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/05/2025 13:11
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ELIZANGELA GLORIA CARDOSO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 18:17
Conclusão para despacho
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23/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 17:48
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 17:23
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717405, Subguia 5506387
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23/05/2025 17:15
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717406, Subguia 5506386
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23/05/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVI MOURAO FERREIRA - Guia 5717406 - R$ 50,00
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23/05/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVI MOURAO FERREIRA - Guia 5717405 - R$ 109,00
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23/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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