TJTO - 0003293-32.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003293-32.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB MA012081)ADVOGADO(A): ADRIANO JOVITA LEITE SANTOS (OAB MA029373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta por José Antonio Alves dos Santos, servidor público, contra o Município de Praia Norte/TO.
O autor reivindica o pagamento da gratificação de risco de vida, equivalente a 30% do salário-mínimo, e o adicional noturno, acrescido de 25% sobre o valor da hora, benefícios estes previstos na Lei Municipal nº 063/2005 e não recebidos desde sua posse em 15 de fevereiro de 2008.
Alega que exerce suas funções de vigia em condições de risco e durante o período noturno, sem a correspondente compensação financeira.
O fundamento legal para tais reivindicações baseia-se no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Praia Norte/TO, que assegura adicional aos servidores que trabalham em condições de risco ou insalubridade.
O autor também menciona uma jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu direitos semelhantes a outro servidor em situação análoga.
José Antonio pede a concessão de tutela de urgência para implementação imediata da gratificação de risco de vida e do adicional noturno, argumentando a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", dado o impacto financeiro significativo e contínuo de não receber tais adicionais.
Solicita, ao final, que o município seja condenado ao pagamento dos benefícios devidos, incluindo acréscimos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios.
Em resumo, o autor procura assegurar por meio judicial a remuneração adicional decorrente dos riscos e do horário noturno de seu trabalho como servidor público, direitos esses que, segundo ele, são garantidos por legislação municipal, mas não observados pelo empregador. É o relatório.
Decido.
Frente a inexistência de informações contrárias ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça alcançado no Sistema Infoseg, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte suplicante, sem prejuízo de sua posterior reanálise, em havendo elementos, nos termos do art. 296 do CPC.
Na hipótese, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto a pretensão encontra óbice legal expresso no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outro turno, a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º estabelece: Art. 1º (...). (...) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Pois bem, conforme se pode observar, as normas supra referidas foram elaboradas, justamente, para estender a restrição às tutelas antecipadas, quando requeridas contra a Fazenda Pública nos casos especificados, entre os quais se encaixa, inegavelmente, o ora examinado, onde a parte autora pleiteia percepção de gratificação de adicional por tempo de serviço.
Desta forma, atente-se para a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1502/PI AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2011/0313293-3, Ministro ARI PARGENDLER, CE - CORTE ESPECIAL, 29/08/2012, DJe 06/09/2012).
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR.
RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0.
Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROPÓSITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, os pareceres jurídicos de procuradores públicos têm natureza opinativa, e não vinculativa, sobretudo quando dedicados à instrução de processo administrativo. 2. É vedada a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública nas demandas que versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00170955020158080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2015).
TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento.
Concessão de licença prêmio e sexta-parte aos servidores admitidos pelo regime da Lei 500/74.
Vedação expressa imposta pelo art. 1º da Lei 9494/97, quando se tratar de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 990104024650 SP, Relator: Carvalho Viana, Data de Julgamento: 29/09/2010, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ORDENAR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS OU VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - IMPERATIVIDADE DA LEI Nº 9.494/97 - LIBERAÇÃO DE RECURSOS E EXTENSÃO DE VANTAGENS ALMEJADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO - VEDAÇÃO - ARTIGO 2º-B - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos (Resp nº 230.878/PE, do qual foi relator o Ministro Félix Fischer).
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (artigo 2º - B, da Lei Nº 9.494/97). (TJ-MS - AGV: 14537 MS 2005.014537-8, Relator: Des.
Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 22/11/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2005.
Corroborando o declinado, calha colacionar os seguintes julgados do colendo Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE VANTAGENS.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de tutela de urgência visando, liminarmente, a concessão do adicional por tempo de serviço impõe aumento de vantagens remuneratórias e, por conseguinte, acarreta em satisfação integral da pretensão, o que encontra óbice nas Leis Nacionais n. 8.437/1992 e 9.494/1997. 2.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado. (Agravo de Instrumento 0004741-75.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/09/2021, DJe 24/09/2021 17:39:37) AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, deve ser revogada a tutela de urgência, para implementação dos quinquênios em favor da parte autora, concedida na sentença, uma vez que tal concessão encontra óbice na previsão dos artigos 1º da Lei nº 9494/97, artigo 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. (...). (Apelação Cível 0003792-56.2019.8.27.2721, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 10/08/2020 12:25:33) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
QUINQUÊNIO.
FORTALEZA DO TABOCÃO.
LEI 07/99 QUE ALTEROU A LEI 049/94. ART. 59.
NÃO REVOGADO.
ADICIONAL QUE PODE SER CUMULADO COM AS PROGRESSÕES PREVISTAS NA LEI QUE REGE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
NATUREZAS DISTINTAS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, deve ser revogada a tutela de urgência, para implementação dos qüinqüênios em favor da parte autora, concedida na sentença, uma vez que tal concessão encontra óbice na previsão dos arts. 1º da Lei 9494/97, art. 7º, § § 2º e 5º, da Lei 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do art. 1º, §3º, da Lei Municipal 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. (..). (Apelação Cível 0003786-49.2019.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020 09:40:12) Vale ressaltar que o legislador não visou impedir a concessão de toda e qualquer medida antecipatória contra a Fazenda Pública, mas, apenas, aquelas que se encaixem nas situações elencadas, taxativamente, no art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92.
Registre-se, por derradeiro, que o caráter alimentar da pretensão antecipatória em questão não torna a situação dos autos especial, pois, como curial, todos os vencimentos ou vantagens pecuniárias apresentam tais características e mesmo assim foram objeto da mencionada restrição legal, cuja aplicação não pode ser recusada pelo Poder Judiciário.
Além disso, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 é expresso em proibir a concessão de aumento remuneratório a servidor por meio de antecipação de tutela ou liminar.
Consigna-se, ainda, que apesar de o requerimento administrativo prévio não ser fundamento para o reconhecimento da falta de interesse de agir, é capaz de demonstrar que inexiste pretensão resistida nos autos, dando substrato fático ao indeferimento do pedido de tutela provisória.
Pelo exposto, em face das razões supra alinhadas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do CPC, respeitando o art. 183 do CPC.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias.
Atentando-se a premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.
Dessa forma, DETERMINO, após, que sejam as partes intimadas para de forma sucessiva e fundamentada se manifestarem, primeiro a parte autora no prazo de 05 dias e após o réu no prazo de 10 dias (183 CPC), quanto a necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Int.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 23:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 23:10
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 01:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 12:58
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
23/04/2025 18:12
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2025 17:13
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 03:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 15:06
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
04/02/2025 20:17
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
02/02/2025 02:16
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 13:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
30/10/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 13:53
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
-
14/10/2024 18:22
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 19:40
Protocolizada Petição
-
05/10/2024 13:32
Decisão - Outras Decisões
-
23/09/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
18/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001624-13.2022.8.27.2742
Ministerio Publico
Antonio de Oliveira
Advogado: Airton Amilcar Machado Momo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2022 17:05
Processo nº 0000568-71.2023.8.27.2721
Jm de Franca Supermercado LTDA
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 11:10
Processo nº 0001119-52.2022.8.27.2732
Frederico da Silva Carneiro
Os Mesmos
Advogado: Ulisses Alberto Veloso Pereira de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 16:27
Processo nº 0001119-52.2022.8.27.2732
Frederico da Silva Carneiro
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2022 11:45
Processo nº 0001777-07.2025.8.27.2721
Vanessa Guiraldelli Loss Moreira
Colegio Comercial Impacto LTDA
Advogado: Vitor Bastos Peres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:33