TJTO - 0029227-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029227-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AURICELIO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) das contas de titularidade das requeridas.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O requerente relata que foi abordado por indivíduos que se apresentaram como prepostos e intermediadores de crédito da primeira requerida, NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e, de forma persuasiva e convincente, prometeram ao Autor a concessão de um financiamento de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que seria destinado à aquisição do tão sonhado bem.
Registra que os prepostos condicionaram a liberação do suposto crédito ao pagamento de um valor a título de "entrada", afirmando ser esta uma etapa indispensável para a concretização do financiamento.
De modo que efetuou o pagamento do referido valor.
Informa que não informado corretamente do produto e serviço que lhe era oferecido e sequer teve a oportunidade de ler o documento na íntegra, pois a preposta das Rés, sua vulnerabilidade e a incapacidade de discernir completamente o conteúdo contratual, procedeu a uma apresentação apressada e pontual de algumas cláusulas, omitindo dolosamente a informação crucial de que se tratava de um suposto contrato de consórcio e não do financiamento prometido.
Acrescenta que após a efetivação do pagamento, ao buscar informações sobre a liberação do crédito e os próximos passos para a aquisição do imóvel, o Requerente fora surpreendido com a informação de que, na verdade, não havia contratado um financiamento imobiliário, mas sim aderido a um contrato de consórcio (que também aparentemente não existe). No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, constato que, neste momento processual, não há elementos probatórios suficientes que justifiquem o deferimento da medida pleiteada.
A princípio, o contrato objeto da presente demanda foi celebrado de forma livre entre as partes, mediante manifestação de vontade expressa, não havendo, até o momento, demonstração inequívoca de vícios de consentimento.
A alegação da parte autora que as requeridas omitiram dolosamente que se tratava de contrato de consórcio, mostra-se, em análise preliminar, dissociada do conteúdo do próprio contrato (evento 1, CONTR7), o qual prevê o valor e prazo das cotas, bem como a taxa de administração. Ademais, a caracterização de propaganda enganosa requer cognição exauriente, não sendo possível sua confirmação em sede de tutela provisória de urgência quando ausentes elementos probatórios suficientes, sendo necessária a devida dilação probatória, com o intuito de averiguar as circunstâncias que ensejaram a contratação do contrato de consórcio e para apurar eventual falha no dever de informação do consumidor.
No que tange ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial, cujos eventuais prejuízos podem ser plenamente reparados ao final do processo, caso acolhidos os pedidos autorais.
Noutro giro, não há qualquer evidência concreta nos autos no sentido de que as requeridas estejam dilapidando patrimônio; alienando ou tentando alienar todos os bens que possuem; ou mesmo contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias; ou, ainda, transferindo seus bens a terceiros para frustrar a execução ou lesar os credores.
Dessa forma, não há indicativos de que, em razão da demora, a satisfação do débito esteja em risco.
Ao menos por enquanto, não há notícias de que as requeridas pratiquem atos para furtar-se ao cumprimento de eventual condenação.
Como se sabe, o bloqueio de valores consiste em medida extrema e excepcional, cujo deferimento depende de fortes indícios de que o devedor esteja praticando atos com intuito de frustrar a execução, e, ainda, da não localização de bens passíveis de constrição, o que, a princípio, não é o caso destes autos.
Portanto, o mais prudente é indeferir o pedido de bloqueio, priorizando-se o prévio contraditório e a ampla defesa, assim como a dilação probatória, relativamente o pedido de bloqueio de valores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) Defiro a gratuidade da justiça; b) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora não tenha informado o INTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as parte na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
06/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 12:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/07/2025 13:05
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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03/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURICELIO SILVA OLIVEIRA - Guia 5747393 - R$ 525,00
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03/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURICELIO SILVA OLIVEIRA - Guia 5747392 - R$ 575,00
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03/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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