TJTO - 0026674-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026674-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em face da sentença proferida no evento 35, que julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do Diploma Processual Civil caberão Embargos de Declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) bem como corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença, haja vista que não houve a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 40).
Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença.
Desse modo, a procedência dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a existência de omissão na sentença proferida no evento 35 e, consequentemente, corrijo-a para que passe a constar no seu dispositivo: CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Intime-se. -
30/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 17:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 15:01
Conclusão para despacho
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17/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026674-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em desfavor de JORDANA COSTA MIRANDA, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 13.774,58 (treze mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 31), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O requerido, por seu turno, manteve-se silente quanto ao débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que o requerido, obrigado pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou ocorrer o decurso do prazo da oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova do autor é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 13.774,58 (treze mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
08/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 15:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 12:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/01/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 17:51
Protocolizada Petição
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04/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedido Carta pelo Correio - 15/08/2024 17:09:26)
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04/09/2024 16:22
Lavrada Certidão
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04/09/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:22
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 16:40
Conclusão para despacho
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09/07/2024 16:40
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5504079, Subguia 32564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 266,71
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03/07/2024 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5504080, Subguia 32441 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 137,75
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02/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5504080, Subguia 5414743
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28/06/2024 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5504079, Subguia 5414742
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28/06/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5504080 - R$ 137,75
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28/06/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5504079 - R$ 266,71
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28/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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